Servidores admitidos sem concurso antes de 1988
não podem ser reenquadrados em plano de cargos de efetivos
O Supremo
Tribunal Federal (STF) decidiu que servidor admitido sem concurso público antes
da promulgação da Constituição da República de 1988 não pode ser reenquadrado
em novo plano de cargos, carreiras e remuneração. A decisão foi tomada no
julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1306505, com repercussão
geral (Tema 1157), na sessão virtual encerrada em 25/3. O voto do relator,
ministro Alexandre de Moraes, foi acolhido de forma unânime.
O entendimento
vale, também, para beneficiados pela estabilidade excepcional do artigo 19 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A regra não prevê o
direito à efetividade, garantia inerente aos servidores admitidos mediante
concurso público.
Caso concreto
O recurso foi
interposto pelo Estado do Acre contra decisão do Tribunal de Justiça local
(TJ-AC) que, em mandado de segurança, reconheceu o direito ao reenquadramento
de um servidor – originalmente contratado sem concurso, pelo regime celetista,
em 1986 – em novo de Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da
Secretaria Estadual de Fazenda (Sefaz). Sua admissão, portanto, ocorreu no
período estipulado pelo artigo 19 do ADCT, que conferiu estabilidade
excepcional aos servidores admitidos cinco anos antes da promulgação da
Constituição de 1988.
Segundo o TJ-AC,
ele já estava reenquadrado no PCCR antes da Emenda Constitucional estadual
38/2005, que conferiu estabilidade aos servidores admitidos até 31/12/1994 e
foi declarada inconstitucional pelo STF, e havia usufruído, durante, anos dos
benefícios legalmente previstos apenas para servidores públicos efetivos
concursados. Segundo a decisão, a administração pública não poderia impedir,
agora, seu reenquadramento no novo plano, em razão da impossibilidade de
revisar situações consolidadas pelo decurso do tempo.
Situação
inconstitucional
Ao votar pelo
provimento do recurso, o relator explicou que a Constituição Federal (artigo
37, inciso II) deixa claro que apenas é considerado estável o servidor que
ingressar na administração pública mediante prévia aprovação em concurso
público para cargo de provimento efetivo e após o cumprimento de três anos de
exercício. Segundo o ministro, a jurisprudência do Supremo é firme no sentido
de que as situações flagrantemente inconstitucionais não podem ser consolidadas
pelo decurso do tempo.
Ele observou que
nem mesmo os servidores que preenchem os requisitos do artigo 19 do ADCT têm
direito aos benefícios conferidos aos que ingressaram na administração pública
mediante concurso. Assim, com menos razão, não se pode cogitar a continuidade
de situação em que servidor contratado pelo regime celetista, sem concurso
público, sem estabilidade, usufrui de benefícios legalmente previstos apenas
para servidores efetivos.
Estabilidade x efetividade
O ministro
ressaltou, ainda, que a jurisprudência do STF diferencia a “estabilidade
excepcional” do ADCT da efetividade. Essa diferença foi reforçada no julgamento
da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3609, quando a Corte invalidou a
Emenda Constitucional 38/2005 do Acre.
Ao final de seu
voto, o relator dispensou o trabalhador de devolver os valores eventualmente
recebidos como acréscimos salariais, de boa-fé, até a data de conclusão do
julgamento, considerando o caráter alimentar da quantia paga.
Tese
A tese de
repercussão geral fixada é a seguinte: "É vedado o reenquadramento, em
novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem
concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo
que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista
que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do
artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609".
RR/AD//CF
FONTE: STF
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