Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que créditos superpreferenciais em valores acima do teto das requisições de pequeno valor (RPVs) têm de ser pagos por precatório. Esse tipo de crédito, previsto na Constituição Federal, é uma prioridade concedida para pessoas idosas e com doença grave ou deficiência para o recebimento de dívidas do poder público decorrentes de condenações judiciais.
Segundo a Constituição, as dívidas do poder público devem ser pagas por meio de precatórios, de acordo com a ordem cronológica de sua apresentação e após sua inclusão no orçamento. Dívidas de pequeno valor são pagas por RPV, em até 60 dias após a ordem judicial de pagamento. No caso da União, o teto da RPV é de 60 salários mínimos. Para estados, Distrito Federal e municípios, o teto é de até 40 e 30 salários mínimos, respectivamente. Acima disso, o pagamento tem de ser feito por meio de precatórios, de acordo com a ordem cronológica de apresentação e após inclusão no orçamento.
No Recurso Extraordinário (RE) 1326178, com repercussão geral (Tema 1.156), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que manteve a validade da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que autorizava o pagamento dos créditos superpreferenciais de até 180 salários mínimos por RPV, triplicando os débitos na previsão orçamentária federal.
A Constituição, no parágrafo 2º do artigo 100, permite o pagamento preferencial de parte dos créditos alimentares, até o triplo do valor da RPV, mas não especificou a modalidade (se por RPV ou precatório). O que excedesse esse limite seria pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
Em seu voto, o ministro Cristiano Zanin (relator) afirmou que a expedição de RPV é medida excepcional, que tira valores do orçamento de entidades de direito público para pagamentos decorrentes de sentença judicial definitiva. Segundo ele, permitir o pagamento imediato de débitos de até três vezes o limite da RPV pode desestabilizar as contas públicas e afetar até mesmo a implementação de serviços que busquem efetivar direitos sociais, como atendimento à saúde, saneamento básico, transporte, segurança e educação.
Em dezembro de 2020, a ministra Rosa Weber (aposentada) havia suspendido os efeitos das normas do CNJ. Em dezembro de 2022, o conselho alterou a resolução, especificando que o pagamento superpreferencial não representa ordem de pagamento imediato, mas apenas ordem de preferência.
fonte: STF
Cadastre seu email e receba nossos informativos e promoções de nossos parceiros.
STJ reconhece direito dos servidores à inclusão do abono de permanência no cálculo do ...
Crédito superpreferencial acima do valor de RPV deve ser pago por precatório, decide STF
STF mantém exigência de nível superior para cargo de técnico do Ministério Público d...
Governo federal aciona STF contra decisões que responsabilizam Estado por descontos indev...
JUCKLIN CELESTINO - DEPOIMENTO DE EX-GUARDA FISCAL APOSENTADO
Armando Lima - OS PERIGOS DESTA ATUAL PROPOSTA DE REFORMA ADMINISTRATIVA ...