Condomínio residencial pode limitar ou
impedir locação de imóvel por curto prazo
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Os condomínios residenciais podem fixar tempo mínimo para a locação dos
imóveis, independentemente do meio utilizado para tal finalidade. O
entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) ao negar provimento ao recurso de um proprietário de imóvel que pretendia
anular a decisão do condomínio, tomada em assembleia, que proibiu a locação das
unidades por prazo inferior a 90 dias.
"Não há nenhuma ilegalidade ou falta de razoabilidade na restrição
imposta pelo condomínio, a quem cabe decidir acerca da conveniência ou não de
permitir a locação das unidades autônomas por curto período, tendo como
embasamento legal o artigo 1.336, IV, do Código Civil de 2002, observada a
destinação prevista na convenção condominial" – disse o relator, ministro
Villas Bôas Cueva.
Enquadramento jurídico da disponibilização de imóveis
O magistrado explicou que a questão em julgamento não difere
substancialmente da que foi apreciada pela Quarta Turma, em abril deste ano,
quando se entendeu que, caso a convenção do condomínio preveja a destinação
residencial das unidades, os proprietários não poderão alugá-las por meio de
plataformas digitais, a menos que essa modalidade seja autorizada.
Leia também: Condomínios
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Quarta Turma
Na avaliação do relator, a forma pela qual determinado imóvel é
disponibilizado para uso de terceiros – plataforma digital, imobiliária,
panfleto ou qualquer outra – não é o fator decisivo para o enquadramento legal
dessa atividade, nem é o que define se tal prática atende ou não à destinação
prevista na convenção condominial.
Para Villas Bôas Cueva, se esse enquadramento legal se mostrar relevante
para a solução do litígio, só será possível fazê-lo considerando certos
aspectos do caso, como a destinação residencial ou comercial da área, o tempo
de hospedagem, o grau de profissionalismo da atividade, o uso exclusivo do
imóvel pelo locatário ou o seu compartilhamento com o dono, a prestação ou não
de serviços periféricos, e outros.
Aluguel de curto prazo não é compatível com destinação residencial
Segundo o ministro, o artigo 19 da Lei 4.591/1964 assegura aos condôminos o
direito de utilizar sua unidade autônoma com exclusividade, segundo suas
conveniências e seus interesses, condicionado às normas de boa vizinhança, podendo
usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos
demais moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por
todos. Por sua vez, o artigo 1.336, IV, do Código Civil prescreve ser dever do
condômino dar à sua parte exclusiva a mesma destinação que tem a edificação.
No caso em análise, o magistrado verificou que a convenção do condomínio
prevê, em seu artigo 2º, a destinação das unidades autônomas para fins
exclusivamente residenciais. Segundo ele, a questão a definir é se pode haver a
disponibilização de imóveis situados em condomínios para uso diverso daquele
previsto na respectiva convenção, não importando se tal prática ocorre por meio
de plataformas eletrônicas ou outro meio.
Com base nas premissas adotadas no precedente da Quarta Turma, Villas
Bôas Cueva concluiu que "a exploração econômica de unidades autônomas
mediante locação por curto ou curtíssimo prazo, caracterizadas pela
eventualidade e pela transitoriedade, não se compatibiliza com a destinação exclusivamente
residencial atribuída ao condomínio".
O ministro ponderou que é
inegável a afetação do sossego, da salubridade e da segurança, causada pela
alta rotatividade de pessoas estranhas e sem compromisso duradouro com a
comunidade na qual estão temporariamente inseridas – o que confere
razoabilidade às eventuais restrições impostas com fundamento na destinação
prevista na convenção condominial.
FONTE; STJ
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