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Multa de mora no regime drawback-suspensão
só incide 30 dias após o prazo para a exportação frustrada Conteúdo
da Página A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que
não é exigível multa de mora quando o contribuinte importa insumos pelo
regime drawback na modalidade suspensão e, não cumprindo a obrigação
de exportar as mercadorias no prazo determinado, recolhe os tributos devidos
em até 30 dias. Nessa modalidade, o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos
Industrializados incidentes sobre a aquisição de insumos no exterior ficam
suspensos até a posterior exportação, em prazo determinado, das mercadorias
produzidas. Para os ministros, se ocorrer o pagamento dos tributos em 30 dias
após o vencimento do prazo para a exportação frustrada, não se justifica a
aplicação de multa. A decisão considerou normas do Decreto 4.543/2002 –
aplicável na época dos fatos em discussão –, hoje reproduzidas no Decreto
6.759/2009. O colegiado deu provimento aos embargos de divergência opostos por uma
empresa contra acórdão da Segunda Turma que havia concluído pela incidência
de juros de mora e multa, ao fundamento de que o prazo de 30 dias previsto no
artigo 342 do Decreto 4.543/2002 "não tem o condão de alterar a data de constituição da obrigação
tributária, tampouco a data de pagamento dos tributos sem encargos
moratórios". A empresa citou como paradigma acórdão no qual a Primeira Turma, em
situação similar, compreendeu que não incidiria a penalidade se o pagamento
dos tributos fosse feito no prazo previsto pelo decreto. Fato gerador dos tributos suspensos O relator dos embargos de divergência, ministro Sérgio Kukina,
explicou que o drawback é um regime aduaneiro especial, consistente
"na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre os insumos
importados, para compor a produção nacional, agregar valor ao produto a ser
exportado". "Portanto, trata-se de um incentivo à exportação, visto que as
operações contempladas pelo drawback são aquelas em que se importam
insumos para emprego na fabricação ou no aperfeiçoamento de produtos a serem
depois exportados", acrescentou. Em seu voto, o magistrado distinguiu dois marcos temporais específicos
do drawback-suspensão: o primeiro, relativo ao momento de ocorrência
do fato gerador dos tributos provisoriamente suspensos (e seus consectários
legais); o segundo, referente à hipótese de incidência da multa moratória, em
virtude do descumprimento da condição resolutiva. No primeiro caso, o relator observou que o fato gerador dos tributos
incidentes nesse regime ocorre na data do registro da declaração de
importação na repartição aduaneira. "O pagamento das respectivas exações
é que fica, em princípio, postergado para o prazo de um ano após esse momento,
e apenas se não houver o implemento de sua condição resolutiva, mediante o
ato de exportação", esclareceu. De acordo com o ministro, não sendo cumprida a condição estabelecida
para a fruição do incentivo (pela ausência da exportação), os juros e a correção
monetária sobre os tributos suspensos devem fluir a partir do seu fato
gerador, ou seja, a partir do respectivo registro da declaração de importação
na repartição aduaneira. Marco inicial da mora do contribuinte "Diverso, no entanto, desponta o viés temporal ligado à aplicação
da questionada multa moratória. Tal penalidade, tendo por pressuposto o
descumprimento da obrigação de exportar, só poderá incidir após escoado o
prazo de 30 dias, cujos alicerces vinham descritos nos artigos 340 e 342 do revogado
Decreto 4.543/2002", afirmou Kukina. Ele destacou outro precedente da Primeira Turma, no qual o colegiado
consignou que, no regime especial drawback-suspensão, "o termo
inicial para fins de multa e juros moratórios será o 31º dia do
inadimplemento do compromisso de exportar, ou seja, quando escoado o prazo da
suspensão". Conforme o precedente, é só a partir daí que se considera o
contribuinte em mora, em razão do descumprimento da norma que determina o
pagamento do tributo no regime especial até 30 dias após a não concretização
da exportação. |
FONE: STJ
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