Sexta Turma anula citação via WhatsApp
realizada sem grau suficiente de certeza sobre a identidade do citando
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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou uma citação
pessoal realizada por oficial de justiça via WhatsApp sem que fossem adotadas
as cautelas necessárias para atestar, com grau elevado de certeza, a identidade
do citando em ação penal. Para o colegiado, a falta de segurança no
procedimento causou prejuízo concreto ao réu.
A citação foi realizada no âmbito de ação em curso em juizado de
violência doméstica do Distrito Federal. O réu não compareceu ao processo, mas
a Defensoria Pública foi nomeada pelo juízo e, em resposta à acusação, apontou
suposta nulidade da citação realizada por meio do aplicativo, pois essa forma
de comunicação não estaria prevista na legislação processual.
Relator do habeas corpus, o ministro Sebastião Reis Júnior explicou que,
tratando-se de denunciado solto, não há impedimento para que o oficial de
justiça cumpra a citação por meio de ciência remota – inclusive por intermédio
de diálogo mantido em aplicativo de mensagens –, desde que o procedimento
adotado pelo servidor seja suficiente para atestar a identidade do citando e
que sejam observadas as diretrizes do artigo 357 do Código de Processo Penal.
"Veja-se que, nessa modalidade de citação, não há exigência do
encontro do citando com o oficial de justiça, sendo certo que, verificada a
identidade e cumpridas as diretrizes previstas na norma processual, ainda que
de forma remota, a citação não padece de vício", completou o ministro.
Incerteza sobre a concordância com a nomeação da DP
No caso dos autos, entretanto, Sebastião Reis Júnior apontou que o
oficial de justiça não indicou o procedimento adotado para identificar o
citando, apresentando apenas capturas da tela do telefone celular.
O relator destacou que, diante da ausência de advogado no processo, a
Defensoria Pública foi designada para atuar em favor do acusado, mas ele não
manifestou se concordava com essa nomeação.
O magistrado também enfatizou que, de acordo com informações obtidas em
consulta ao portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, ainda não foi designada audiência de instrução e julgamento – ou
seja, o réu ainda não compareceu pessoalmente ao juízo, circunstância que afasta
a aplicação do artigo 563 do CPP.
"Considerando todo o
contexto verificado, qual seja, de que o denunciado não compareceu pessoalmente
ao juízo, não subscreveu procuração em favor do defensor, tampouco foi atestada
sua identidade no ato de citação ou em diligência subsequente, vislumbro
prejuízo concreto verificado a partir da nomeação da Defensoria Pública sem
certeza acerca da efetiva aquiescência do denunciado com a nomeação",
concluiu o ministro ao determinar a renovação da diligência.
Fone: STJ
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