STF decide que IR e CSLL não incidem sobre a
Selic na devolução de tributos pagos indevidamente
O Supremo
Tribunal Federal (STF) decidiu que o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e
a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não incidem sobre a taxa
Selic recebida pelo contribuinte na devolução de tributos pagos indevidamente
(repetição de indébito). Segundo a decisão, unânime, a Selic constitui
indenização pelo atraso no pagamento da dívida, e não acréscimo patrimonial.
Acréscimos
patrimoniais
No Recurso
Extraordinário (RE) 1063187, com repercussão geral reconhecida (Tema 962), a
União questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que
havia afastado a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic recebida por
uma fundição sediada em Blumenau (SC) na repetição de indébito. O TRF-4
declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 7.713/1988 (artigo 3º,
parágrafo 1º), do Decreto-Lei 1.598/1977 (artigo 17) e do Código Tributário
Nacional (Lei 5.172/1966, artigo 43, inciso II e parágrafo 1º), com o
entendimento de que os juros de mora legais não representam riqueza nova para o
credor, pois têm por finalidade apenas reparar as perdas sofridas.
O argumento da
União era de que a Constituição Federal não traz um conceito definido de lucro,
e seu conteúdo deve ser extraído da legislação infraconstitucional, que prevê a
tributação. Segundo alegou, a parcela dos juros de mora tem natureza de lucros
cessantes e é, portanto, tributável.
Indenização
O colegiado
acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pelo desprovimento do
recurso. Na sua avaliação, o IR e a CSLL podem incidir sobre valores relativos
a lucros cessantes (que substituem o acréscimo patrimonial que deixou de ser
auferido em razão de um ilícito), mas não sobre danos emergentes, que não
acrescentam patrimônio.
Para o ministro,
a taxa Selic, que compreende juros de mora e correção monetária, não constitui
acréscimo patrimonial, mas apenas indenização pelo atraso no pagamento da
dívida. Assim, a seu ver, os juros de mora abrangidos pela taxa estão fora do
campo de incidência do imposto de renda e da CSLL.
Toffoli
acrescentou que os juros de mora legais visam, no seu entendimento, recompor,
de modo estimado, os gastos a mais que o credor precisa suportar em razão do
atraso no pagamento da verba a que tinha direito. É o caso, por exemplo, dos
juros decorrentes da obtenção de créditos ou relativos ao prolongamento do
tempo de utilização de linhas de créditos e multas, que se traduzem em efetiva
perda patrimonial.
Ressalvas
Os ministros
Gilmar Mendes e Nunes Marques acompanharam o relator, com ressalvas. Na
avaliação dos ministros, a matéria é infraconstitucional e já foi analisada
pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Tese
A tese de
repercussão geral aprovada foi a seguinte: “É inconstitucional a incidência do
IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de
repetição de indébito tributário.”
SP/AS//CF
FONTE; STF
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