Juros de mora sobre cheque não apresentado
incidem a partir do primeiro ato para satisfação do crédito
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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, no
caso de cheque prescrito não apresentado ao banco para pagamento, os juros de
mora devem incidir a partir do primeiro ato do beneficiário tendente à
satisfação do crédito, o que pode se dar por protesto, notificação
extrajudicial ou pela citação.
A decisão teve origem em ação monitória para cobrança de cheque emitido
em julho de 1993, cujo valor atualizado pela Taxa Referencial (TR) até outubro
de 2007 correspondia a mais de R$ 5 milhões. O tribunal de segunda instância
determinou que os juros incidissem a partir do vencimento (data de emissão)
constante no cheque.
No recurso ao STJ, o réu sustentou que os juros devem incidir a partir
do momento em que o devedor é constituído em mora – o qual, no caso, seria a
citação na ação monitória.
Apresentação do cheque ao banco não é requisito para a cobrança
O relator, ministro Marco Buzzi, destacou que o STJ, ao julgar o REsp 1.556.834,
no rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, seja qual for a ação
utilizada pelo portador para cobrança de cheque, os juros de mora incidem a
partir da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou à câmara de
compensação – entendimento alinhado com o artigo 52,
inciso II, da Lei 7.357/1985, a chamada Lei do Cheque.
Porém, o magistrado observou que o cheque não foi apresentado ao banco.
A apresentação – acrescentou – não é indispensável para que se possa cobrar do
emitente a dívida posta no cheque, mas, se ela ocorre, os juros têm incidência
a partir dessa data, conforme a lei.
De acordo com Marco Buzzi, a questão central do recurso estava em saber
se, não tendo havido a apresentação ao sistema bancário, "os encargos
moratórios incidentes ficariam protraídos para termo futuro ou retroagiriam
para a data do vencimento da dívida ou da assinatura do título".
Inércia do credor não deve ser premiada
O relator ponderou que a tese do tribunal de origem, segundo a qual os
juros devem incidir a partir do vencimento – no caso, da data de emissão –,
contrasta com o mencionado dispositivo da Lei do Cheque, que é regra especial,
e "não observa o instituto duty to mitigate the loss" (o dever
de mitigar o próprio prejuízo).
"A inércia do credor jamais pode ser premiada, motivo pelo qual o
termo inicial dos juros de mora deve levar em conta um ato concreto do
interessado tendente a satisfazer o seu crédito", destacou o ministro,
lembrando que o credor deixou passarem mais de 15 anos para ajuizar a ação
monitória do cheque prescrito.
Além disso, Marco Buzzi citou precedente recente em que a Corte Especial
do STJ concluiu que "não é o meio judicial de cobrança da dívida que
define o termo inicial dos juros moratórios nas relações contratuais, mas sim a
natureza da obrigação ou a determinação legal de que haja interpelação judicial
ou extrajudicial para a formal constituição do devedor em mora" (EAREsp 502.132).
Com base nessas premissas, o relator concluiu que "a melhor interpretação a ser dada quando o cheque não for apresentado à instituição financeira sacada, para a respectiva compensação, é aquela que reconhece o termo inicial dos juros de mora a partir do primeiro ato do credor no sentido de satisfazer o seu crédito, o que pode se dar pela apresentação, protesto, notificação extrajudicial ou, como no caso concreto, pela citação".
FONER: STJ
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