Desconsideração da personalidade jurídica de
Eireli exige prévia instauração de incidente
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP) que, sem a prévia
instauração de
incidente de desconsideração da
personalidade jurídica
inversa, deferiu a penhora de bens de uma Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada (Eireli) para garantir o pagamento de dívidas
contraídas pela pessoa natural que a titulariza.
Para a turma julgadora, a instauração prévia do incidente é
indispensável tanto para autorizar a busca de bens pessoais do empresário, no
caso de dívidas da empresa, quanto na situação inversa, em que se requer a
penhora de patrimônio da empresa para quitar obrigações do empresário
individual.
O TJSP considerou que, no caso da Eireli, a personalidade da empresa se
confunde com a do empresário, de modo que o patrimônio responde indistintamente
pelas dívidas de ambos. Segundo o tribunal, a firma individual é uma ficção
jurídica, criada com a única finalidade de habilitar a pessoa física a praticar
atos de comércio, concedendo-lhe tratamento especial de natureza fiscal.
Separação do patrimônio e da responsabilidade
Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi explicou que o
Código Civil de 2002, com as mudanças trazidas pela Lei 12.441/2011, passou a
prever a figura da Eireli em seu artigo 44, e, no artigo 980-A, parágrafo 7º, estabeleceu que apenas o
patrimônio dessa pessoa jurídica responderá por suas dívidas, sem se confundir
jamais com o patrimônio da pessoa natural que a constituiu, salvo no caso de
fraude.
Dessa forma, a ministra apontou que a constituição da Eireli cria uma
separação de patrimônio – e também de responsabilidade – entre a pessoa
jurídica e a pessoa natural que a titulariza.
"A aplicação do entendimento outrora firmado na jurisprudência
desta corte, no tocante à ausência de distinção patrimonial entre o empresário
individual e a pessoa natural titular da firma individual, deve-se restringir à
hipótese em que a pessoa natural realiza atividades empresariais por conta
própria, assumindo, sozinha, a titularidade e o risco do negócio, mesmo que,
para fins fiscais, se cadastre no CNPJ", esclareceu a relatora.
Abuso justifica a desconsideração
Por outro lado, Nancy Andrighi ressaltou que, havendo indícios de abuso
da autonomia patrimonial, a personalidade jurídica da Eireli pode ser
desconsiderada, como forma de atingir os bens particulares do empresário
individual e garantir o pagamento de dívidas contraídas pela empresa.
Do mesmo modo, afirmou, também se admite a desconsideração da
personalidade jurídica de maneira inversa, quando se constatar a utilização
abusiva, pela pessoa natural, da blindagem patrimonial conferida à Eireli – por
exemplo, para ocultar seus bens pessoais.
Em ambos os casos, porém, a ministra entendeu ser imprescindível a
instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto
no artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
"A observância de tal
procedimento garante o exercício prévio do contraditório e da ampla defesa por
parte da pessoa jurídica ou da pessoa natural que a constituiu, possibilitando
a plena demonstração da presença, ou da ausência, dos pressupostos específicos
para a superação momentânea da autonomia patrimonial", concluiu a
ministra, ao reformar o acórdão do TJSP e determinar o processamento do
incidente na execução promovida contra o titular da Eireli.
FONTE: STJ
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