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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
negou a modificação da forma de cálculo dos proventos pleiteada por um grupo de
11 servidores aposentados do estado do Ceará, a fim de que uma gratificação por
tempo de serviço incidisse sobre outras rubricas além do valor do vencimento,
gerando o chamado efeito cascata.
Por unanimidade, o colegiado considerou que os
servidores inativos, por não terem direito adquirido a regime jurídico, estão
sujeitos aos efeitos da Emenda Constitucional 19/1998 sobre a remuneração do
funcionalismo.
Os aposentados impetraram mandado de segurança
alegando que, devido à Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal (STF), o
correto seria aplicar ao caso o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal
com a redação vigente na época em que implementaram os requisitos para a
aposentadoria – a qual permitiria a formação da base de cálculo do benefício
nos moldes pretendidos –, e não com a redação introduzida pela Emenda
Constitucional 19/1998.
O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) denegou o
mandado de segurança sob o fundamento de que a EC 19/1998 proibiu o cômputo ou
acúmulo de acréscimos pecuniários recebidos por servidores públicos para fins
de concessão de acréscimos posteriores.
Não há direito adquirido a regime jurídico
Relator do recurso em mandado de segurança, o ministro
do STJ Sérgio Kukina afirmou que o STF, em regime de repercussão geral, ao
deliberar sobre direito adquirido à forma de cálculo de parcelas incorporadas à
remuneração, fixou a tese de que não há direito adquirido a regime jurídico,
desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade da
remuneração (RE 563.965).
O ministro explicou que o artigo 29 da EC 19/1998 estabelece que mesmo os
proventos já vigentes devem se ajustar ao novo regramento, de modo que os
proventos dos aposentados, no caso analisado, foram abrangidos pela limitação.
"Preservada a
irredutibilidade dos proventos, como se verifica no caso concreto, não possuem
os servidores impetrantes direito adquirido a regime jurídico, pelo que também
não se acham imunes, como defendem, às alterações introduzidas no sistema
remuneratório do funcionalismo público pela Emenda Constitucional 19/1998",
concluiu o relator.
FONTE: STJ
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