STF invalida lei que incluiu pagamento de
pessoal inativo nas despesas do ensino em Goiás
O Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei do
Estado de Goiás que incluiu o pagamento de pessoal inativo nas despesas com
manutenção e desenvolvimento do ensino. O fundamento foi a invasão da
competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da
educação nacional.
A questão foi
tratada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6049, ajuizada pela
Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a Lei Complementar estadual
147/2018. Segundo a PGR, a norma – que altera o artigo 99 da Lei Complementar
estadual 26/1998 – tem vício de inconstitucionalidade formal, pois os estados e
o Distrito Federal não podem invadir o campo de atuação das normas gerais sobre
despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecidas na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).
Competência da
União
O relator da
ADI, ministro Ricardo Lewandowski, votou pela confirmação da liminar deferida
por ele em janeiro de 2019, quando suspendeu a eficácia da lei. Segundo ele, a
lei estadual invadiu a competência privativa da União (artigo 22, inciso XXIV,
da Constituição Federal) para legislar sobre diretrizes e bases da educação
nacional.
No voto,
Lewandowski observou que a União exerceu essa competência por meio dos artigos
70 e 71 da LDB (Lei 9.394/1996), que estabelecem quais despesas seriam
consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, além das voltadas
para os objetivos básicos das instituições educacionais, excluídas,
expressamente, as que não estariam relacionadas com tal finalidade. No caso, a
lei complementar estadual vai além do que dispõe a lei federal, incluindo o
pagamento de pessoal inativo.
Violação à
Constituição
Ainda de acordo
com o ministro, a Emenda Constitucional 108/2020, promulgada após o ajuizamento
da ADI e do deferimento da cautelar, passou a vedar expressamente o uso dos
recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino para o
pagamento de aposentadorias e pensões. A lei estadual desrespeita, também, os
artigos 167, inciso IV, e 212, caput, da Constituição, por vincular parte das
receitas provenientes de impostos ao pagamento de despesas com o pagamento de
inativos, que deveriam ser, a princípio, custeados pelas receitas do regime
previdenciário.
A análise do
tema se deu, por votação unânime, na sessão virtual encerrada em 20/8.
EC/CR//CF
FONTE: STF
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