Valor de empréstimo consignado depositado em
conta salário pode ser penhorado
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial
interposto por devedor que teve valor oriundo de empréstimo consignado, depositado em conta
salário,
penhorado em ação de execução. Por decisão unânime, o colegiado considerou que esse valor não se assemelha às verbas
de natureza salarial – que são impenhoráveis, segundo a legislação.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, apesar de
as parcelas do empréstimo incidirem diretamente na contraprestação recebida
pelo trabalho, ele não se equipara às quantias recebidas pelo trabalhador e
destinadas ao seu sustento e de sua família, indicadas no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.
No caso dos autos, ao requerer a liberação da penhora, o executado
argumentou que o valor estava depositado em conta salário e era derivado de
empréstimo consignado, cujas parcelas são descontadas em folha, o que o
tornaria uma verba de natureza salarial, protegida contra a penhora.
Verbas com naturezas jurídicas diferentes
Ao votar pelo desprovimento do recurso, a ministra Nancy Andrighi
lembrou que a Terceira Turma considera que os valores recebidos de salário e os
de empréstimo consignado possuem naturezas jurídicas diferentes, pois o salário
é proveniente do contrato de trabalho ou prestação de serviço; já o empréstimo
tem origem no contrato de mútuo celebrado entre o trabalhador e a instituição
financeira.
A relatora também explicou que, de acordo com a Corte Especial, nem
sequer o salário e verbas assemelhadas – que têm natureza alimentar – gozam da
proteção de impenhorabilidade absoluta, de forma que não é razoável que se
confira tal proteção aos valores decorrentes de empréstimo consignado porque se
encontram depositados na conta salário do devedor.
"O fato de essas parcelas incidirem diretamente sobre a contraprestação recebida pelo trabalho, entretanto, não equipara os valores oriundos do empréstimo consignado ao vencimento, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, aos ganhos de trabalhados autônomo e aos honorários de profissional liberal, aos quais o legislador conferiu a proteção da impenhorabilidade", concluiu a ministra.
fonte: stj
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