Liminar suspende incorporação de 13,23% para
servidores do CNMP e do MPU
O ministro
Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu pedido da União
e suspendeu decisão administrativa do Conselho Nacional do Ministério Público
(CNMP) que concedeu aumento de 13,23% ao vencimento básico de seus servidores e
do Ministério Público da União (MPU). A decisão liminar, proferida na Ação
Originária (AO) 2584, será submetida a referendo do Plenário.
O percentual de
13,23% tem origem na Vantagem Pecuniária Individual (VPI) de R$ 59,87, prevista
na Lei 10.698/2003, concedida a todo o funcionalismo público federal, a ser paga
cumulativamente com outras que compõem a remuneração do servidor, mas que não
serviria de base de cálculo para qualquer outra vantagem.
Segundo a União,
interpretações administrativas e judiciais diversas, como a questionada na
ação, têm usado a VPI não como um valor absoluto a ser pago, mas como o
equivalente a um percentual de recomposição salarial. Entretanto, o CNMP não
teria competência para declarar a natureza de revisão geral da parcela e
determinar o pagamento do reajuste a todos os seus servidores e aos do MPU.
Ainda de acordo com a argumentação, a medida representa um impacto orçamentário
anual de R$ 129 milhões.
Liminar
Ao deferir a
medida liminar, o ministro Ricardo Lewandowski acolheu a alegação de
incompetência do CNMP para determinar, sem amparo legal, aumento de vencimentos
de seus servidores e do MPU. Segundo o relator, o órgão se valeu de decisões
concernentes aos servidores da Justiça do Trabalho para conceder a vantagem.
Mas, no julgamento da Reclamação (RCL) 14872, todos os atos administrativos
decorrentes de órgãos da Justiça do Trabalho que envolviam o pagamento dos
13,23% foram cassados, com base na Súmula Vinculante 37, que veda ao Poder
Judiciário a concessão de reajuste com base no princípio da isonomia.
O relator
alertou para o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao erário e
para o impacto orçamentário da decisão do CNMP, além de suas repercussões
fiscais, agravadas pela crise da pandemia da Covid-19.
FONTE: STF
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