Sócio de rede de supermercados beneficiada
em suposto esquema de sonegação continua com bens sequestrados
Conteúdo da
Página
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou provimento a recurso
do empresário Helio
Felis Palazzo, sócio de uma
rede de supermercados no Distrito Federal, e manteve o sequestro de ativos
financeiros determinado para garantir eventual ressarcimento aos cofres
públicos.
O empresário foi indiciado na Operação Invoice, sob a suspeita inicial
de sonegação fiscal, participação em organização criminosa e lavagem de
dinheiro envolvendo a rede de supermercados Belavista, Supercei, Veneza, Comper
e Fort Atacadista.
Nas investigações, ele foi apontado como um dos mentores dos crimes que
teriam sido cometidos por intermédio de empresas de fachada, as quais
assumiriam a condição de responsáveis pelo recolhimento de tributos, isentando
os supermercados da rede do pagamento de ICMS sobre as mercadorias adquiridas.
O sequestro de ativos financeiros foi determinado em julho de 2018.
Empresário responde apenas por organização criminosa
A Justiça rejeitou a denúncia em relação ao crime tributário e à lavagem
de capitais, ficando a ação penal restrita à acusação de integrar organização
criminosa voltada para a prática de vários crimes – inclusive tributários. Após
a rejeição parcial da denúncia, a defesa requereu o levantamento do sequestro
de valores.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT)
manteve a decisão de primeiro grau que negou o pedido, considerando que, para o
sequestro com base no Decreto-Lei 3.240/1941, basta haver indício da
responsabilidade do investigado por delitos que causem prejuízo ao Estado.
No recurso ao STJ, a defesa alegou que, não tendo sido imputado crime
contra a Fazenda Pública, não se poderia falar em ressarcimento ao erário;
assim, o sequestro violaria o artigo 1º do Decreto-Lei 3.240/1941. Argumentou,
ainda, que o sequestro já dura mais de dois anos, sem que tenha sido
apresentada uma denúncia por crime tributário. Para a defesa, o TJDFT teria
violado o artigo 6º do decreto-lei ao não observar o prazo de 90 dias após o
sequestro para oferecimento de denúncia por sonegação fiscal.
Sequestro só exige que haja prejuízo ao Estado
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que o empresário foi
denunciado por organização criminosa, o que "é crime formal, não exigindo
resultado naturalístico". Entretanto, explicou o relator, "a
circunstância referente à desnecessidade de resultado não se confunde com sua
ausência".
Segundo o magistrado, conforme anotado pelo TJDFT, a lei não exige que o
delito supostamente praticado tenha como vítima, direta e imediata, a Fazenda
Pública, mas "basta, isso sim, que a conduta cause prejuízo ao ente
público".
"Não há óbice à utilização do Decreto-Lei 3.240/1941 para
fundamentar a manutenção de sequestro de valores, apesar de o recorrente se
encontrar denunciado apenas pelo crime de organização criminosa, desde que
demonstrado que a prática da conduta resultou em prejuízo para a Fazenda
Pública", afirmou.
O ministro considerou também não haver ofensa ao artigo 1º do
decreto-lei, uma vez que o sequestro de bens está devidamente motivado na
"suposta supressão de volumosas quantias de tributos contra a Fazenda
Pública do Distrito Federal", praticada pela organização criminosa da qual
o recorrente supostamente participava, como descrito na denúncia.
Prazo da lei não é categórico
O magistrado esclareceu que prevalece entendimento na jurisprudência do
STJ de que o prazo previsto no Decreto-Lei 3.240/1941 não é categórico, sendo
possível sua dilatação, a depender das particularidades do caso.
Dessa forma, observou Reynaldo
Soares da Fonseca, no caso julgado, "revela-se legítimo o alargamento do
prazo, uma vez que se trata de procedimento investigatório complexo que apura
diversos crimes de particular elucidação, com a dificultosa colheita e análise
de todos os elementos probatórios".
FONTE: STJ
Cadastre seu email e receba nossos informativos e promoções de nossos parceiros.
JUCKLIN CELESTINO - DEPOIMENTO DE EX-GUARDA FISCAL APOSENTADO
Armando Lima - OS PERIGOS DESTA ATUAL PROPOSTA DE REFORMA ADMINISTRATIVA ...