É abusiva a inclusão de novos serviços no
plano de celular sem o consentimento do consumidor
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu
parcialmente o recurso de uma consumidora e reconheceu como abusiva a alteração
de plano de telefonia móvel sem o consentimento da contratante, aplicando ao
caso o prazo de prescrição de dez anos.
Por unanimidade, o colegiado entendeu que agregar unilateralmente
serviços ao plano original modifica seu conteúdo e viola o Código de Defesa do
Consumidor (CDC).
Na ação, a consumidora requereu a devolução em dobro do valor pago
indevidamente e a condenação da operadora em danos morais, por ter sido
transferida para um plano que, sem ela pedir, adicionou o fornecimento de
aplicativos e serviços de terceiros, inclusive jogos eletrônicos, que
aumentaram o valor da conta.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu que a
restituição em dobro deveria se limitar ao aplicativo de jogos, pois os demais
serviços não teriam influenciado na mensalidade, e aplicou ao caso a prescrição
trienal, relativa ao enriquecimento sem causa (artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil). Com
isso, o pedido foi considerado prescrito em relação às faturas pagas
anteriormente aos três anos que antecederam o início do processo.
Prática flagrantemente abusiva da operadora
Relator do recurso no STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino afirmou
que, conforme o artigo 51, incisos X e XIII, do CDC, são nulas as
alterações feitas unilateralmente pelo fornecedor que modifiquem o preço ou o
conteúdo do contrato.
O ministro explicou que o cuidado do legislador em separar a alteração
do preço da alteração da qualidade do contrato, em diferentes incisos no CDC,
teve o objetivo de realçar que a proteção do consumidor contra uma delas
independe da outra. De acordo com o relator, a prática contratual adotada pela
operadora foi abusiva, pois não cabe a ela decidir qual o melhor plano para o
consumidor.
"É certo que a prática contratual adotada pela operadora de
telefonia móvel é flagrantemente abusiva, na medida em que configura alteração
unilateral e substancial do contrato, prática vedada pelo Código de Defesa do
Consumidor, sendo nula de pleno direito a cláusula contratual que eventualmente
a autorize", afirmou.
Sanseverino também indicou que a jurisprudência do STJ, da mesma forma,
considera nula qualquer alteração unilateral realizada em contrato de plano de
saúde (REsp 418.572)
e de financiamento bancário (REsp 274.264).
Aplicação da prescrição decenal e inexistência de dano moral
Ao analisar a prescrição reconhecida pelo TJRS, o ministro assinalou que
a cobrança indevida em fatura de telefonia não se enquadra no prazo
prescricional de três anos, pois o pedido de restituição é decorrente da
relação contratual entre as partes, ainda que tenha havido uma indevida
alteração do contrato.
Segundo o relator, a pretensão de devolução relativa à cobrança indevida
de serviços telefônicos não contratados tem prazo de dez anos (EAREsp 749.198).
No entanto, ele observou que o ressarcimento deve retroagir apenas ao
período de cinco anos da data do ajuizamento da ação, em respeito ao princípio
da adstrição ao pedido, já que este foi o limite temporal estabelecido pela
autora na petição inicial.
Sanseverino, por fim, manteve a decisão do TJRS que negou a indenização
por danos morais, uma vez que os danos suportados se restringiram ao plano
patrimonial, não se vislumbrando ofensa a direito da personalidade da
consumidora ou desvio produtivo.
FONTE: STJ
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