Alteração de cobrança de ICMS
sobre energia elétrica no Amazonas é inconstitucional
O Supremo Tribunal Federal (STF)
declarou a inconstitucionalidade do Decreto estadual 40.628/2019 do Amazonas,
que atribuía às empresas geradoras de energia elétrica, e não mais às
distribuidoras, a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), por substituição
tributária. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 2/8, no
julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6144 e 6624.
O relator dos processos, ministro
Dias Toffoli, registrou que a substituição tributária do ICMS está prevista na
Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) que prevê que a matéria deve ser
regulamentada pelo Poder Legislativo dos estados por meio de lei em sentido
estrito. No caso de operações interestaduais, é necessário convênio específico
aprovado pela Assembleia Legislativa.
Legalidade tributária
O governo do Estado do Amazonas
argumentava que o decreto, que incorporou à legislação estadual o Convênio ICMS
50/2019, estaria amparado em dispositivos da Lei Complementar estadual 19/1997,
que estabelece o Código Tributário do Estado do Amazonas (CTE).
Entretanto, segundo Toffoli, não
foi a lei complementar que atribuiu a empresas geradoras de energia elétrica a
responsabilidade tributária por substituição relativamente ao ICMS incidente em
operações subsequentes, mas o Decreto estadual 40.628/2019, fato que configura
violação ao princípio da legalidade tributária. O ministro observou ainda que,
de acordo com entendimento do STF, o Convênio ICMS 50/2019 deveria ter sido
submetido à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, o que não ocorreu.
Ainda de acordo com o relator, o
decreto também provocou aumento indireto de carga tributária sobre a energia
elétrica. Nesse caso, o STF entende ser necessário aplicar à majoração do
imposto as regras da anterioridade e nonagesimal (período de tempo que deve ser
respeitado entre a instituição ou majoração de um tributo e a sua exigência), o
que também não ocorreu.
Modulação
Como a inconstitucionalidade
declarada diz respeito à substituição tributária, e não ao imposto em si, o
Plenário, por maioria, determinou que a decisão seja aplicada a partir do
próximo exercício financeiro (2022), ressalvadas as ações judiciais ajuizadas
até a véspera da publicação da ata da decisão.
RR/AS//CF
FONTE: STF
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