Barroso atende pedido do governador de MG e
suspende ampliação de reajuste de servidores do estado
O ministro Luís
Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de
dois dispositivos da lei estadual que concede revisão da remuneração do
funcionalismo público do Poder Executivo de Minas Gerais em percentuais maiores
e de forma diversa em relação à proposta original do Poder Executivo. Segundo o
ministro, a Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), ao introduzir os
dispositivos, não observou nem a Constituição Federal nem as regras de
responsabilidade fiscal.
Barroso concedeu
liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7145, proposta pelo
governador de Minas Gerais, Romeu Zema, e que questiona trechos da Lei estadual
24.035/2022.
O governador
argumenta, entre outros pontos, que a proposta legislativa foi feita sem estimativa
de impacto orçamentário e financeiro. Zema sustenta que encaminhou o projeto de
lei em março, com proposta de reajuste linear de 10,06%, correspondente ao IPCA
de 2021, mas, por meio de emendas, o Legislativo concedeu mais 14% às carreiras
da segurança pública e da saúde e mais 33,24% a carreiras da educação básica.
Também institui auxílio social de 40% da remuneração básica de soldado de
primeira classe e anistiou faltas de profissionais da educação que aderiram a
movimento grevista. Os vetos do governador às alterações feitas no projeto de
lei foram derrubados pela ALMG.
A decisão
passará por referendo no Plenário Virtual do STF.
Impacto
orçamentário
Em sua decisão,
o ministro Barroso observou que os dispositivos questionados tratam de matéria
de iniciativa privativa do chefe do Executivo e resultam em aumento de
despesas. Com relação à anistia concedida aos grevistas, introduziu matéria
estranha à revisão geral anual.
Citando
precedentes do STF, o ministro assinalou que o artigo 113 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) exige que a proposição
legislativa que crie ou altere despesa obrigatória seja acompanhada da
estimativa de impacto orçamentário e financeiro. Segundo Barroso, da análise do
parecer que fundamentou a derrubada do veto, verifica-se que a Assembleia
Legislativa argumentou que teve dificuldade em acessar informações financeiras
e orçamentárias do estado, que teriam sido sonegadas pelo Poder Executivo.
Urgência
Ao deferir a
liminar, Barroso afirmou que há risco de dano irreparável que justifica sua
concessão, já que, caso os aumentos sejam concedidos, o estado não poderá
reaver os valores recebidos de boa-fé, a título de verba alimentar. Segundo
Zema informou ao STF, o impacto adicional é da ordem de R$ 8,68 bilhões, o que
traria desequilíbrio nas contas do estado.
“Por isso, ainda
que depois da instrução desta ação o entendimento a respeito da
constitucionalidade das normas venha a mudar, é recomendável suspender os seus
efeitos por enquanto, a fim de evitar prejuízo irreversível”, afirmou Barroso.
A lei previa que os efeitos financeiros seriam produzidos a partir de 1º de
janeiro de 2022, e o artigo 11 estabelecia que a primeira parcela do auxílio
social deveria ser paga em maio. A decisão suspende apenas a eficácia dos
artigos 10 e 11 da Lei estadual 24.035/2022.
Leia a íntegra da decisão.
VP/AS//CF
FONTE: STF
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