Prazo de exercício para cálculo de aposentadoria
no serviço público não se aplica a promoção no mesmo cargo
O Supremo
Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência de que a aposentadoria no
serviço público, no caso de promoção no mesmo cargo, mas em classe distinta,
não está condicionada ao prazo de cinco anos de efetivo exercício para o
cálculo dos proventos. A decisão, unânime, se deu no julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 1322195, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.207).
O prazo de cinco
anos é previsto no artigo 40, parágrafo 1°, inciso III, da Constituição
Federal. Mas, segundo o entendimento do STF, a promoção por acesso a classe
mais elevada em carreira escalonada constitui forma de provimento derivado e
não implica ascensão a cargo diferente daquele em que o servidor já estava
efetivado.
A ação foi
originalmente apresentada por um servidor público de São Paulo que alegava que,
no momento de sua aposentadoria, atuava como Investigador de Polícia Classe
Especial, mas seus proventos foram calculados pela São Paulo Previdência
(SPPREV), gestora do regime de previdência dos servidores públicos do estado,
com base na remuneração de Investigador de Polícia 1ª Classe, por ter
permanecido menos de cinco anos na classe superior.
Ao julgar o
caso, o Colégio Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo (TJ-SP) reconheceu o direito ao recebimento dos proventos da classe
especial, por entender que a promoção à classe posterior dentro do mesmo cargo
não caracteriza provimento originário, mas derivado.
No STF, a SPPREV
argumentava que essa interpretação permitiria pedidos de proventos de
aposentadoria de determinado nível de uma carreira sem a permanência nele pelo
período constitucionalmente exigido, com graves consequências sociais,
econômicas e jurídicas. No caso concreto, sustentava que o servidor havia se
aposentado após a vigência da Emenda Constitucional 20/1998, que incluiu a
exigência de cinco anos no cargo efetivo para aposentadoria voluntária.
Repercussão
Ao se manifestar
pela repercussão geral do tema, o presidente do STF, ministro Luiz Fux,
observou que a matéria tem alto potencial de repetitividade, podendo repercutir
sobre os direitos dos integrantes do serviço público não só do Estado de São
Paulo, como também da União e dos demais entes da federação.
Mérito
Quanto ao mérito
do recurso, o presidente afirmou que o entendimento do TJ-SP está em sintonia
com o do Supremo. Assim, considerando a necessidade de atribuir racionalidade
ao sistema de precedentes qualificados e de prevenir o recebimento de novos
recursos extraordinários, se manifestou pela reafirmação da jurisprudência
dominante.
Tese
O RE foi
desprovido, e o colegiado aprovou a seguinte tese de repercussão geral: “A
promoção por acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa
ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para
fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido
pelo artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, na redação da Emenda
Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e
3º da Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de
classe”.
SP/AS//CF
·
Cadastre seu email e receba nossos informativos e promoções de nossos parceiros.
JUCKLIN CELESTINO - DEPOIMENTO DE EX-GUARDA FISCAL APOSENTADO
Armando Lima - OS PERIGOS DESTA ATUAL PROPOSTA DE REFORMA ADMINISTRATIVA ...