STF valida mudança na Lei Maria da Penha que
autoriza delegados e policiais a concederem medidas protetivas
O Supremo
Tribunal Federal (STF) considerou válida a alteração promovida na Lei Maria da
Penha (Lei 11.340/2006) para permitir que, em casos excepcionais, a autoridade
policial afaste o suposto agressor do domicílio ou do lugar de convivência
quando for verificado risco à vida ou à integridade da mulher, mesmo sem
autorização judicial prévia. A decisão, na Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 6138, julgada na sessão desta quarta-feira (23), foi unânime.
Risco iminente
De acordo com a
norma, introduzida pela Lei 13.827/2019, diante do risco atual ou iminente à
mulher em situação de violência doméstica e familiar ou a seus dependentes, o
agressor será imediatamente afastado do local. A medida poderá ser
implementada pelo delegado de polícia, quando o município não for sede de
comarca (quando o juiz responsável não mora na localidade), ou pelo policial,
quando não houver delegado disponível no município no momento da denúncia.
Nesses casos, um juiz deve ser comunicado, em no máximo 24h, para decidir sobre
a manutenção ou revogação da cautelar.
Reserva de
jurisdição
A Associação de
Magistrados do Brasil (AMB), autora da ação, afirmou que, sem que haja
flagrante delito, a entrada de um policial sem autorização judicial em qualquer
domicílio viola princípios constitucionais da reserva de jurisdição, do devido
processo legal e da inviolabilidade do domicílio (incisos XII, LIV e XI do
artigo 5º da Constituição Federal).
No mesmo
sentido, o procurador-geral da República sustentou que o afastamento provisório
do agressor do lar é uma medida cautelar e, por esse motivo, só pode ocorrer
com autorização prévia do Judiciário.
Urgência
Já o
advogado-geral da União defendeu a constitucionalidade da norma. Segundo ele, a
medida é excepcional e visa dar celeridade à proteção da mulher em situações de
violência doméstica nas quais não é possível, com a devida urgência, conseguir
autorização judicial prévia.
Ciclo de
violência
Em seu voto, o
relator da ADI, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que a autorização legal
para que policiais e delegados de polícia atuem de forma supletiva para
interromper o ciclo de violência doméstica não viola a prerrogativa
constitucional do Judiciário de decretar medidas cautelares. Ele lembrou que,
em última análise, é um juiz que irá decidir, em 24h, se a medida deve ser
mantida. Além disso, em situações excepcionais, como flagrante delito e
desastres, a Constituição permite a invasão do lar sem autorização judicial
prévia.
Outro aspecto
destacado pelo relator é que a Constituição (artigo 226, parágrafo 8) exige que
o Estado assegure assistência à família, criando mecanismos para coibir a
violência no âmbito de suas relações. As convenções internacionais sobre o
tema, por sua vez, preconizam que, para prevenir e combater o problema, são
necessários instrumentos efetivos e eficazes para afastar o suposto agressor.
Proporcionalidade
Em relação à
adequação e à proporcionalidade da norma, o relator argumentou que, embora
1.464 municípios brasileiros não tenham delegacia de polícia, nos três anos de
vigência da regra, o afastamento foi aplicado pela autoridade policial apenas
642 vezes, das quais 344 foram confirmadas pelo juiz responsável e 298
revogadas. Para o ministro, constada uma agressão ou sua iminência, não é
razoável que o policial volte à delegacia e deixe o suposto agressor com a
potencial vítima.
O ministro
Alexandre de Moraes salientou que durante a pandemia aumentaram os casos de
violência doméstica e nesse período, 24,4% das mulheres brasileiras com mais de
16 anos sofreram algum tipo de violência ou agressão, física ou psicológica.
Segundo ele, 66% dos feminicídios ocorreram na casa da vítima e 3% na do
agressor. Em 97% dos casos, afirmou, não havia qualquer medida protetiva contra
o agressor.
PR/CR//CF
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