STF decide que entidades religiosas que prestam
assistência social podem ter imunidade tributária
O Supremo
Tribunal Federal (STF) decidiu que entidades religiosas podem se beneficiar da
imunidade tributária conferida às instituições de assistência social,
abrangendo, além de impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, os
tributos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus
objetivos estatutários.
No julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 630790, com repercussão geral reconhecida (Tema 336),
o Tribunal entendeu que a filantropia exercida com base em preceitos religiosos
não desvirtua a natureza assistencial das entidades, para fins de direito à
imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "c", da
Constituição Federal.
Ausência de requisitos
O recurso foi
interposto pela Associação Torre de Vigia de Bíblias e Tratados contra decisão
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que considerou inaplicável a
imunidade tributária referente ao imposto de importação e ao imposto sobre produtos
industrializados sobre papel especial para impressão de bíblias, entre outros
bens, pois suas atividades institucionais não se caracterizariam como
assistência social. Para o TRF-3, estariam ausentes os requisitos da
generalidade e da universalidade da prestação assistencial.
No STF, a
associação afirmava ser entidade beneficente de assistência social, devidamente
certificada pelos órgãos competentes e com caráter filantrópico reconhecido em
documentos públicos.
Universalidade
O colegiado
acompanhou o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, no sentido de que
as ações assistenciais exercidas por entidades religiosas são compatíveis com o
modelo constitucional brasileiro de assistência social.
O ministro
explicou que o caráter universal das ações assistenciais (prestadas a todos que
necessitarem, independentemente do pagamento de contribuições, tendo como
objetivos, entre outros, a proteção à família, à maternidade e à infância) é
exigível somente do Estado. A universalidade esperada das entidades privadas é
que dirijam suas ações indistintamente à coletividade por elas alcançada,
especialmente às pessoas em situação de vulnerabilidade ou risco social - ou
seja, não pode haver discriminação entre os assistidos ou coação para que
passem a aderir aos preceitos religiosos em troca de terem suas necessidades
atendidas.
Importação
Ainda na
avaliação do relator, a imunidade não deve ser restrita ao patrimônio, à renda
ou aos serviços decorrentes: ela abrange, também, eventuais propósitos
paralelos, desde que os valores obtidos sejam revertidos à consecução dos seus
objetivos sociais.
Esse
entendimento foi reafirmado recentemente no julgamento do RE 611510 (Tema 328),
em que se definiu que a imunidade em questão abrange o Imposto sobre Operações
Financeiras (IOF) incidente sobre as operações financeiras de partidos
políticos e suas fundações, de entidades sindicais dos trabalhadores e de
instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos "O
alcance da imunidade é determinado pela destinação dos recursos auferidos pela
entidade, e não pela origem ou natureza da renda", explicou Barroso.
Provimento
No caso
concreto, o Tribunal acompanhou o relator para dar provimento ao recurso, por
reconhecer a finalidade assistencial da entidade religiosa recorrente
(capacitação e habilitação de pessoas com deficiência e doação de recursos
materiais e pecuniários a entidades afins) e o seu direito à imunidade,
inclusive em relação aos impostos incidentes sobre as importações de produtos a
serem utilizados nas atividades assistenciais.
O ministro
Alexandre de Moraes, por sua vez, votou pelo provimento parcial para reformar a
decisão do TRF-3 na parte em que afastou a natureza jurídica de assistência
social da associação, mantendo-a no ponto em que deixou de reconhecer à
entidade religiosa a imunidade tributária sobre os impostos de importação.
Tese
A tese de
repercussão geral fixada foi a seguinte: "As entidades religiosas podem se
caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem
da imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, c, da Constituição, que
abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas
também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução
de seus objetivos estatutários".
SP/AD//CF
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