STF julga inconstitucional norma do Rio de Janeiro
que regulamenta imposto sobre heranças e doações no exterior
O Supremo
Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivo de lei do Estado do Rio de Janeiro
que disciplinava a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e de
Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) nas doações e heranças instituídas
no exterior. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 8/2, no
julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6826), e confirmou
liminar que havia suspendido a norma no ano passado.
O entendimento
unânime seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido da
inconstitucionalidade do artigo 5º, inciso II, da Lei estadual 7.174/2015. Ele
aplicou ao caso o precedente firmado no julgamento do Recurso Extraordinário
(RE) 851108, com repercussão geral (Tema 825), em que o STF assentou que os
estados e o Distrito Federal não têm competência legislativa para instituir a
cobrança do imposto quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior
ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou
tiver seu inventário processado no exterior, enquanto não for editada lei
complementar federal, conforme prevê o artigo 155, parágrafo 1°, inciso III, da
Constituição Federal.
Tanto o relator
quanto o ministro Gilmar Mendes ressalvaram, em seus votos, o entendimento
pessoal de que os estados e o Distrito Federal, na ausência de legislação
complementar federal sobre o tema, têm competência plena para legislar sobre a
matéria. No entanto, em respeito ao princípio da colegialidade, aplicaram o
precedente firmado no RE 851108.
Modulação
Por razões de
segurança jurídica e de uniformização do entendimento do STF sobre o tema, e
como forma a resguardar situações já consolidadas, os efeitos do julgamento
foram modulados para que a decisão tenha eficácia a partir da data da
publicação do acórdão do RE 851108 (20/4/2021), ressalvando-se as ações
pendentes de conclusão, até a mesma data, em que se discuta a qual estado o
contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de
bitributação, ou a validade da cobrança do imposto, se não pago anteriormente.
RR/AD//CF
FONTE: STF
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