STF fixa base de cálculo de pisos salariais de
categorias
O Supremo
Tribunal Federal (STF) determinou o congelamento da base de cálculo do piso
salarial dos profissionais de engenharia, química, arquitetura, agronomia e
veterinária a partir da data da publicação da ata de julgamento das Arguições
de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 53, 149 e 171. As ações,
ajuizadas, respectivamente, pelos governos do Piauí, do Pará, e do Maranhão,
foram julgadas parcialmente procedentes na sessão virtual encerrada em 18/2.
Entre outros
pontos, os estados questionavam decisões judiciais que têm conferido aplicação
à norma do artigo 5º da Lei 4.950-A/1966, que fixa em seis salários mínimos o
piso salarial desses profissionais. Alegavam que essa regra não teria sido
recepcionada pela Constituição Federal de 1988, diante da expressa vedação
constitucional à vinculação do piso salarial mínimo vigente para qualquer
finalidade (artigo 7º, inciso IV).
Inviabilização
de reajustes automáticos
Em seu voto pela
procedência parcial das ações, a relatora, ministra Rosa Weber, afirmou que a
vedação da vinculação ao salário mínimo visa impedir que ele seja utilizado
como fator de indexação econômica, evitando, com isso, a espiral inflacionária
resultante do reajuste automático de verbas salariais e parcelas remuneratórias
no serviço público e na atividade privada.
Contudo, o STF
tem entendido que o texto constitucional não veda a pura e simples utilização
do salário mínimo como mera referência paradigmática. Segundo ela, a Corte, em
diversas ocasiões, reconheceu a compatibilidade com a Constituição de normas
que utilizavam o salário mínimo como parâmetro de fixação de valores, desde que
respeitada a vedação à indexação financeira para efeito de reajustes futuros.
Congelamento
Ao destacar a
necessidade de estabelecer um critério de aplicação do artigo 5º da Lei
4.950-A/1966 que, ao mesmo tempo, preserve o patamar salarial estipulado em lei
e afaste a atualização automática com base no salário mínimo, a relatora citou
precedentes (RE 565714 e ADPF 151) em que a Corte utilizou interpretação
conforme a Constituição para determinar o congelamento do valor da base
normativa de modo a desindexar o salário mínimo. A adoção dessa técnica,
segundo ela, preserva o padrão remuneratório definido pelo legislador sem
transgredir a cláusula constitucional que veda a indexação.
Por isso, propôs
o congelamento do valor, devendo o cálculo ser feito com base no salário mínimo
vigente na data do trânsito em julgado da decisão. Apenas nesse ponto a
relatora ficou vencida, junto com a ministra Cármen Lúcia e os ministros
Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski. Prevaleceu a proposta do ministro
Luís Roberto Barroso, que fixou como referência a data da publicação da ata do
julgamento.
Estatutários
O Plenário
rejeitou a análise das ações em relação aos servidores públicos dessas
categorias sujeitos ao regime estatutário, pois o STF já declarou a
inconstitucionalidade da aplicação do dispositivo legal em relação a eles. Foi
rejeitada também a desconstituição das decisões definitivas da Justiça Estadual
e da Justiça do Trabalho, uma vez que a jurisprudência do STF considera
incabível a utilização da ADPF como sucedâneo da ação rescisória.
FONTE: STF
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