STF invalida leis estaduais que regulamentam
imposto sobre heranças e doações no exterior
O Supremo
Tribunal Federal (STF) reafirmou que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e
de Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), nas doações e heranças
instituídas no exterior, não pode ser regulamentado pelos estados, em razão da
ausência de lei complementar federal sobre a matéria. Com base nesse
entendimento, o Plenário julgou inconstitucionais leis de 14 estados que
tratavam do tema. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 18/2, no
julgamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas pela
Procuradoria-Geral da República (PGR).
A controvérsia
tratada nas ADIs foi objeto de análise pelo STF no julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 851108, com repercussão geral (Tema 825). Na ocasião, o
Tribunal assentou que os estados e o Distrito Federal não têm competência
legislativa para instituir a cobrança do imposto quando o doador tiver
domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver
sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior.
Nos termos do artigo 155, parágrafo 1°, inciso III, da Constituição Federal, a
competência para a instituição do ITCMD deve ser disciplinada por lei
complementar federal.
No julgamento
das ADIs, o Plenário declarou a inconstitucionalidade de leis estaduais
editadas em desconformidade com esse entendimento.
Modulação
Por razões de
segurança jurídica, o colegiado, no entanto, modulou os efeitos da decisão
tomada nas ADIs, para que tenha eficácia a partir da data da publicação do
acórdão do RE 851108 (20/4/2021), ressalvando-se as ações pendentes de
conclusão, até a mesma data, em que se discuta a qual estado o contribuinte
deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de
bitributação, ou a validade da cobrança do imposto, se não pago anteriormente.
Estados
Ao todo, foram
julgadas procedentes 14 ações: ADIs 6817, 6829, 6832 e 6837, de relatoria do
ministro Ricardo Lewandowski, ajuizadas contras leis dos Estados de Pernambuco,
do Acre, do Espírito Santo e do Amapá; ADIs 6821 e 6824, de relatoria do
ministro Alexandre de Moares, contra leis do Maranhão e de Rondônia; ADIs 6825,
6834 e 6835, relatadas pelo ministro Edson Fachin, contra leis do Rio Grande do
Sul, do Ceará e da Bahia; ADIs 6822, 6827 e 6831, relatadas pelo ministro
Roberto Barroso, contra leis da Paraíba, do Piauí e de Goiás; e ADIs 6836 e 6839,
de relatoria da ministra Cármen Lúcia, ajuizadas contra leis do Amazonas e de
Minas Gerais.
RR/AD//CF
FONTE: STF
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