Salário de desembargadores do TJ-PE
não pode ser teto de servidores municipais
Apesar da permissão para que estados regulamentem o teto
remuneratório aplicável aos seus servidores, a regulamentação não pode promover
inovações no teto dos servidores municipais.
Ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI no SupremoCarlos
Moura/STF
Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade de um trecho da Constituição de Pernambuco que
fixava, como teto dos funcionários municipais, o salário mensal dos
desembargadores do Tribunal de Justiça estadual.
A Procuradoria-Geral da República, autora da ação direta de
inconstitucionalidade, alegava que a norma estadual não poderia definir o teto
municipal de forma diversa à previsão da Constituição Federal. O texto adota a
remuneração do prefeito como subteto — o teto geral para todos os servidores
públicos é o subsídio dos ministros do STF.
Já a Assembleia Legislativa de Pernambuco argumentava que a
alteração seria possível, já que a Constituição Federal garante aos estados o
poder para estabelecer a remuneração dos desembargadores como teto
único dos servidores, exceto vereadores e deputados estaduais.
Prevaleceu na corte o entendimento do relator, ministro Alexandre de
Moraes. Ele explicou que a Constituição "já estabelece um teto único para
os servidores municipais". Não haveria motivo para usar a regra do
salário dos magistrados para fixar um teto diferente, "pois essa previsão
é direcionada apenas para servidores estaduais, esfera federativa na qual
existem as alternativas de fixação de teto por poder ou de forma única".
O único voto divergente foi do ministro Edson Fachin. Segundo sua
interpretação, os servidores municipais também seriam atingidos pela regra da
remuneração dos desembargadores, já que há menção aos vereadores como exceção:
"Se previu expressamente a exceção é porque a autorização abrange os
demais servidores municipais". Com informações da assessoria de
imprensa do STF.
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relator
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divergente
ADI 6.811
FONTE : Revista Consultor Jurídico,
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