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A
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que
é ilegal a requisição de dados fiscais feita diretamente pelo Ministério Público
(MP), sem autorização judicial. Com esse entendimento, o colegiado deu
provimento a dois recursos em habeas corpus nos quais os acusados alegaram
constrangimento ilegal em razão da obtenção direta de seus dados fiscais, a
partir de solicitação do MP à Receita Federal.
De
acordo com o relator dos recursos, ministro Sebastião Reis Júnior, a orientação
do Supremo Tribunal Federal (STF), firmada no Tema 990, permite
que a Receita Federal encaminhe ao MP dados fiscais quando houver suspeita de
crime, mas não possibilita ao órgão de acusação requisitar esses mesmos dados
sem autorização judicial.
Segundo
o precedente do STF, é constitucional o compartilhamento de relatórios de
inteligência financeira e de procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal
com órgãos de persecução penal para fins penais, sem prévia autorização da
Justiça.
O
ministro Rogerio Schietti Cruz, que proferiu voto divergente, foi acompanhado
por outros dois membros do colegiado. Ele argumentou que, no envio de dados da
Receita para o MP, não há quebra, mas transferência de sigilo fiscal. O
Ministério Público Federal defendeu o não provimento dos recursos.
Precedente do STF se referiu à
representação fiscal para fins penais
No
caso dos autos, os acusados foram denunciados pelos crimes de estelionato
majorado, falsidade ideológica e uso de documento falso. O MP solicitou diretamente
ao superintendente da Receita Federal as declarações de Imposto de Renda dos
investigados, de seus familiares e de empresas suspeitas, sem ordem judicial. A
seguir, a documentação foi juntada ao processo, com autorização do juiz.
O
tribunal de origem negou a retirada dessas informações dos autos, pleiteada
pelas defesas por meio de habeas corpus em que alegaram ter havido quebra de
sigilo fiscal. Segundo a corte regional, o aumento da corrupção e da
criminalidade em geral recomenda que os órgãos de investigação sejam
fortalecidos.
Na
visão do ministro Sebastião Reis Júnior, a análise do julgamento do RE 1.055.941 pelo STF permite concluir que o debate
que levou à definição do Tema 990 girou em torno das normas que tratam da
representação fiscal para fins penais, previstas no artigo 198 do Código Tributário Nacional, no artigo 83 da Lei 9.430/1996 e no artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei Complementar 105/2001.
Requisição de dados sem autorização
judicial permanece ilegal
O
relator afirmou que as poucas referências que o STF fez à solicitação direta de
dados pelo MP foram no sentido de sua ilegalidade. Ele destacou que, naquela
ocasião, o ministro do STF Luís Roberto Barroso afirmou que, "se o
Ministério Público quiser ter acesso direto a informações bancárias, ele
precisa de autorização judicial. Essa é a determinação constitucional".
Como
base no voto de Barroso e de outros ministros do STF que contribuíram para a
formação do precedente, Sebastião Reis Júnior apontou que "a única
conclusão a que se pode chegar é que a requisição de dados fiscais pelo
Ministério Público, sem autorização judicial, permanece ilegal".
Informações privadas devem ser
acessadas somente por órgãos competentes
O
relator também ressaltou que, atualmente, informações protegidas por qualquer
tipo de sigilo se tornam públicas "com muita frequência". Essas
informações, disse, são divulgadas no noticiário sem que os responsáveis pelo
vazamento sejam identificados e punidos. Para o ministro, isso reforça a
preocupação que se deve ter com a possibilidade de obtenção de informações
sigilosas, de modo informal e sem controle ou supervisão.
Ao
determinar que sejam excluídas dos autos todas as informações obtidas pelo MP
por meio da Receita Federal, o ministro reiterou que o caso julgado se distingue
do precedente do STF pelo fato de o MP ter requisitado os dados diretamente.
"Em
um Estado de Direito, não é possível admitir que órgãos de investigação, em
procedimentos informais e não urgentes, solicitem informações detalhadas sobre
indivíduos ou empresas, informações essas constitucionalmente protegidas, salvo
autorização judicial", concluiu o relator.
FONTE:
STJ
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