As novas
regras passam a valer em 90 dias
Regras incidem em vendas feitas pelo comércio
eletrônico
A Lei Complementar 190/22, publicada nesta
quarta-feira (5), normatiza a cobrança do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre vendas e serviços ao consumidor final
localizado em estado diferente do estado fornecedor.
A nova
lei teve origem no Projeto de Lei Complementar (PLP) 32/21, do Senado, aprovado em dezembro pela Câmara, na forma do substitutivo
do deputado Eduardo Bismarck (PDT-CE).
Até o fim
do ano passado, a cobrança do ICMS em operações interestaduais era regida por
um convênio (93/15) firmado no Conselho Nacional de Política Fazendária
(Confaz).
O Supremo
Tribunal Federal (STF), no entanto, considerou inconstitucionais várias
cláusulas desse convênio por entender que o assunto devia ser disciplinado por
lei complementar.
Pela nova
lei, nas transações entre empresas e consumidores não contribuintes de ICMS
(comprador pessoa física de sites de e-commerce, por exemplo) de estados
diferentes caberá ao fornecedor recolher e repassar o diferencial de alíquotas
(Difal) para o estado do consumidor.
Caso a
mercadoria ou o serviço seja destinado a um estado diferente daquele em que
está o consumidor, o diferencial será devido ao estado em que a mercadoria
efetivamente entrou ou onde ocorreu o destino final do serviço.
Com
relação às operações entre fornecedores e empresas contribuintes do ICMS, o
Congresso entendeu não serem necessárias novas regras porque o assunto já é
regulado pela Lei Kandir (Lei Complementar 87/96).
Portal
Os estados deverão criar um portal para facilitar a emissão de guias de
recolhimento do Difal. Esse portal conterá informações sobre a operação
específica, como legislação aplicável, alíquotas incidentes, benefícios fiscais
e obrigações acessórias.
Caberá
aos estados definir, em conjunto, critérios técnicos necessários para a
integração e a unificação entre os portais de cada unidade da Federação.
A criação
desse portal foi inserida no texto orginal pelo relator na Câmara, deputado
Eduardo Bismarck.
Vigência
As novas regras entram em vigor 90 dias da publicação da lei, mas como o
Supremo decidiu que as normas do convênio não valem a partir de janeiro de
2022, haverá um período sem regulamentação vigente (vacatio legis).
Da
Redação - ND
Com informações da Agência Senado
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Câmara Notícias'.
Fonte:
Agência Câmara de Notícias
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