Ação por descumprimento de contrato de
seguro prescreve em um ano
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A Segunda Seção, confirmando o entendimento das turmas de direito
privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), definiu que é de um ano o prazo
prescricional para o exercício de qualquer pretensão do segurado contra o
segurador (e vice-versa), baseada em suposto inadimplemento de deveres
(principais, secundários ou anexos) do contrato de seguro.
Dessa forma, o colegiado considerou prescritos os pedidos de dois
segurados para que fosse restabelecido o contrato de seguro de vida firmado
originalmente – o qual teria sido alterado de maneira unilateral pela
seguradora.
Os segurados ajuizaram a ação dois anos após a mudança imposta pela
seguradora, para obrigá-la a manter as mesmas condições do contrato anterior,
bem como para ressarcir os valores pagos a mais e para indenizá-los pelo dano
moral.
Pretensão condenatória está sujeita à prescrição
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a prescrição
consiste na perda da pretensão – ou seja, na perda da proteção jurídica –
inerente ao direito subjetivo, em razão do decurso do tempo.
Segundo o magistrado, o Código Civil estabelece que a reivindicação
exercida por intermédio de ação puramente declaratória é imprescritível, uma
vez que o seu objetivo é a supressão da incerteza jurídica sobre determinado
direito ou relação jurídica, e a lei não fixa prazo algum para o seu exercício.
Por sua vez – acrescentou –, a pretensão condenatória pressupõe,
obrigatoriamente, a existência de lesão a um direito subjetivo e a necessidade
de uma prestação positiva ou negativa para a restauração desse direito, sendo,
assim, sujeita à prescrição.
Para o relator, no caso, é inequívoco que a ação não é puramente
declaratória, cuja pretensão seria imprescritível. "Ao revés, o objeto
principal da demanda é a obtenção dos efeitos patrimoniais decorrentes da
nulificação de cláusulas contratuais que teriam resultado em condições
econômicas menos favoráveis, vale dizer, os autores intentam, ao fim e ao cabo,
a restituição de valores pagos de forma supostamente indevida", disse.
Prazo para ação por inadimplemento nos contratos de seguro é de um ano
Salomão observou que a suposta violação do direito dos segurados atraiu
a incidência do prazo prescricional de um ano, previsto no artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, alínea "b", do Código
Civil, uma vez que a pretensão deriva de relação jurídica
securitária.
O ministro lembrou que, durante algum tempo, perdurou divergência entre
as turmas de direito privado do STJ: de um lado, entendia-se pela incidência do
prazo prescricional de três anos para o exercício de pretensão reparatória
decorrente da recusa de renovação de seguro; de outro, sustentava-se, na
hipótese, a aplicação da prescrição de um ano relativa às pretensões que podem
ser arguidas pelo segurado contra o segurador (e vice-versa).
Contudo, o relator destacou que, a partir de maio de 2017 – no
julgamento do REsp 1.566.259
–, a Terceira Turma passou, de forma sistemática, a adotar o prazo de um ano,
uniformizando a jurisprudência no tribunal.
Por fim, Salomão ressalvou que
o entendimento não alcança os planos e seguros de saúde – dada a natureza sui
generis desses contratos, em relação aos quais o STJ reconheceu a aplicação
dos prazos prescricionais de dez ou três, a depender da natureza da pretensão –
nem o seguro de responsabilidade civil obrigatório (o seguro DPVAT), cujo prazo
trienal decorre de dispositivo legal específico (artigo 206, parágrafo 3º, inciso IX, do Código Civil),
"já tendo sido reconhecida, pela Segunda Seção, a inexistência de relação
jurídica contratual entre o proprietário do veículo e as seguradoras que
compõem o correlato consórcio".
FONTE; STJ
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