ICMS maior sobre serviços de telecomunicações e
energia é inconstitucional, decide STF
O Supremo
Tribunal Federal decidiu que a cobrança de alíquota do Imposto de Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) superior a 17% sobre as operações de fornecimento
de energia elétrica e serviços de telecomunicação é inconstitucional. A
decisão, majoritária, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 714139, com
repercussão geral, que teve julgamento encerrado na sessão virtual finalizada
em 22/11.
Produtos
supérfluos
O RE foi
interposto pelas Lojas Americanas S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina (TJ-SC) que confirmou a constitucionalidade de dispositivo da
Lei estadual 10.297/1996 (artigo 19, inciso I, alínea “a”), que enquadrou
energia elétrica e telecomunicações entre os produtos supérfluos, prevendo a
alíquota de 25% para o ICMS. Segundo a empresa, a lei ofende os princípios da
isonomia tributária e da seletividade do imposto estadual, pois prevê alíquotas
maiores para serviços essenciais.
Serviços
essenciais
O caso começou a
ser julgado em junho deste ano, mas foi suspenso após pedido de vista do
ministro Gilmar Mendes e retomado na última sessão virtual. Em seu voto, o
relator do recurso, ministro Marco Aurélio (aposentado), observou que a
Constituição Federal admite a fixação de alíquotas diferenciadas de ICMS para
as diferentes mercadorias e serviços (artigo 155, inciso III). Contudo, adotada
essa técnica, chamada de seletividade, o critério dever ser o da essencialidade
dos bens e serviços.
No caso em
análise, o ministro considerou inequívoco que energia elétrica e
telecomunicação estão entre os bens e serviços de primeira necessidade e, por
isso, devem ter carga tributária fixada em patamares menores que os produtos supérfluos.
Segundo o relator, o acréscimo na tributação de itens essenciais não gera
realocação dos recursos, porque se trata de itens insubstituíveis. Ele lembrou,
por exemplo, que a pandemia da covid-19 demonstrou a essencialidade de serviços
como a internet e a telefonia móvel, que viabilizaram a prestação de outras
atividades essenciais, como saúde, educação e a prestação jurisdicional.
Seletividade
Na avaliação do
relator, o desvirtuamento da técnica da seletividade, considerada a maior
onerosidade sobre bens de primeira necessidade, não se compatibiliza com os
fundamentos e objetivos contidos no texto constitucional, seja sob o ângulo da
dignidade da pessoa humana, seja sob a óptica do desenvolvimento nacional.
O relator foi
acompanhado pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e pelos ministros Nunes
Marques, Edson Fachin, Luiz Fux, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski.
Divergência
Para o ministro
Alexandre de Moraes, é possível aplicar alíquotas diferenciadas em razão da
capacidade contributiva do consumidor, do volume de energia consumido ou da
destinação do bem. Em relação aos serviços de telecomunicações, o ministro
considera que a estipulação de alíquota majorada, sem adequada justificativa,
ofende o princípio da seletividade do ICMS. Ele foi acompanhado pelos ministros
Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.
Tese
A tese de
repercussão geral fixada, que servirá de parâmetro para a resolução de
processos semelhantes, foi a seguinte: “Adotada, pelo legislador estadual, a
técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços — ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as
operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior
ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.
O julgamento
será retomado na sessão virtual que se iniciará na próxima sexta-feira (26),
para a definição da modulação da decisão.
PR/CR//CF
FONTE: STJ
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