Supremo declara constitucional demissão de
empregados não estáveis após extinção de autarquia do RS
O Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional dispositivo de lei do
Estado do Rio Grande do Sul que determinou a rescisão dos contratos de trabalho
dos empregados não estáveis da Superintendência de Portos e Hidrovias (SPH) em
razão da extinção da autarquia. Por unanimidade de votos, na sessão virtual
finalizada em 10/11, foi julgada improcedente a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 5690.
A ação foi
ajuizada pela Confederação Nacional de Trabalhadores em Transporte e Logística
(CNTTL) contra dispositivo da Lei estadual 14.983/2017. Segundo a entidade, o
processo desrespeitou a ordem de providências prevista no parágrafo 3º do
artigo 169 da Constituição Federal (redução de pelo menos 20% dos cargos
comissionados e funções de confiança em primeiro lugar) e, também, o artigo 33
da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar federal 101/2000).
Reestruturação
O relator da
ação, ministro Dias Toffoli, explicou que o preceito constitucional citado se
aplica a órgão ou entidade da administração pública em funcionamento, que
deverá readequar despesas com folha de pagamento aos limites previstos na LRF,
e não a órgão extinto em razão de reestruturação administrativa.
Nesse caso,
segundo o relator, não há necessidade de observância da ordem de preferência no
corte de gastos, porque toda a estrutura organizacional vai deixar de existir,
atingindo todos os prestadores de serviço, independentemente do vínculo que
mantenham com a administração. Antes da extinção da SPH, o vínculo mantido com
os empregados concursados era regido pela CLT.
Toffoli
acrescentou que não há, na Constituição, nenhuma norma que impeça o governador
de fazer reestruturação administrativa, desde que a extinção da autarquia seja
por meio de lei. “Do mesmo modo que cabe ao chefe do Poder Executivo o juízo de
conveniência acerca da criação das estruturas administrativas vinculadas,
também compete a ele avaliar a conveniência de sua desestatização, de sua
transformação em entidade de outra espécie ou mesmo de sua extinção”, concluiu.
VP/AS//CF
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FONTE: STF
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