STF invalida norma que submete gestores de
autarquias e fundações à aprovação do Legislativo estadual
O dispositivo da
Constituição do Estado de Rondônia que submete à prévia aprovação da Assembleia
Legislativa os nomes de presidentes e diretores de autarquias e fundações
estaduais escolhidos pelo governador é inconstitucional. A decisão foi tomada
pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade de votos, no
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6775, na sessão
virtual finalizada em 3/11
Iniciativa do
governador
Em seu voto, a
relatora, ministra Rosa Weber, afirmou que só nos casos previstos na
Constituição Federal os deputados estaduais podem fixar hipóteses válidas de
interferência prévia do Legislativo em nomeações inseridas no âmbito das
atribuições do Poder Executivo. Ainda assim, essas hipóteses merecem
interpretação restritiva, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos
Poderes, por meio do avanço indevido do Legislativo em matéria reservada ao
governador.
Segundo a
relatora, no caso em análise, o parágrafo 7º do artigo 11 da Constituição de
Rondônia, inserido pela Emenda Constitucional 123/2017, é fruto de proposta de
emenda à constituição de iniciativa parlamentar (PEC 32/2017), em manifesta
violação ao artigo 61, parágrafo 1º, início II, alínea “c”, da Constituição
Federal, na medida em que trata do provimento de cargos da administração
pública estadual.
Separação dos
poderes
A ministra apontou, ainda, violação ao princípio da separação dos Poderes, pois
as nomeações de dirigentes de autarquias e fundações públicas não estão
sujeitas à prévia aprovação das Assembleias Legislativas. “Só em casos
pontuais, especialmente no tocante às agências reguladoras, o modelo federal
admite prévia aprovação pelo Legislativo”, afirmou. “Por força da simetria, os
estados têm liberdade restrita a tais hipóteses”.
VP/AS//CF
FONTE: STF
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