Supremo declara inconstitucional exigência de
inscrição de defensor público na OAB
O Supremo
Tribunal Federal (STF) decidiu que a exigência de inscrição dos defensores
públicos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é inconstitucional. A decisão
foi tomada, por maioria de votos, na sessão virtual encerrada em 3/11, no
julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1240999, com repercussão geral
reconhecida (Tema 1.074), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4636.
Nos dois
julgamentos, regra do artigo 3º, parágrafo 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei
8.906/1994) foi declarada incompatível com a Constituição. O dispositivo prevê
que a atividade de advocacia é exercida pelos integrantes da Defensoria
Pública, entre outros órgãos, e sujeita todos ao regime previsto no estatuto.
Atividade de
advocacia
O recurso foi
interposto pelo Conselho Federal e pela Seção de São Paulo da OAB contra
decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que garantiu aos filiados da
Associação Paulista de Defensores Públicos (Apadep) o direito de exercerem suas
atividades sem a obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
Com o mesmo
argumento, na ADI, o Conselho Federal da OAB questionava o parágrafo 6º do
artigo 4º da Lei Complementar 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar
132/2009, segundo o qual a capacidade postulatória (capacidade para praticar
atos processuais em juízo) do defensor público decorre exclusivamente da
nomeação e da posse no cargo público.
Outro
dispositivo questionado na ação foi o inciso V do mesmo artigo, que autoriza os
defensores públicos a atuar em favor de pessoas jurídicas. Nesse caso, o
Conselho sustentava que a atuação deve ser restrita às pessoas naturais.
Função essencial
A decisão no RE
1240999 seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, que negou
provimento ao recurso. Ele explicou que a Defensoria Pública foi alocada na
Constituição Federal de 1988 no rol das funções essenciais à justiça (artigos
134 e 135), sendo indispensável para o Estado Democrático de Direito, conforme
determina a Emenda Constitucional 80/2014.
As atividades do
defensor público, por sua vez, estão previstas na Lei Complementar 80/1994, que
organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e prevê normas
gerais para sua organização nos estados. O artigo 26 da norma determina que o
candidato a defensor, no momento da inscrição, deve ter registro na OAB e
comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense.
No entanto, para
o ministro, essa regra não induz à conclusão da obrigatoriedade de inscrição na
Ordem para atuação na Defensoria Pública. Segundo ele, a previsão legal de que
a capacidade postulatória do defensor decorre exclusivamente de sua nomeação e
posse no cargo público torna irrelevante sua inscrição nos quadros da OAB, sob
o prisma jurídico-processual.
Regras complementares
O ministro
Alexandre de Moraes concluiu que as regras de seleção e exercício do cargo são
complementares e têm finalidades distintas, uma vez que separam o status de
candidato do de defensor, que, inclusive, é terminantemente proibido de exercer
a advocacia privada. Ele acrescentou, ainda, que o defensor público se submete,
exclusivamente ao Estatuto da Defensoria Pública, ficando “sujeito a correções
dos órgãos superiores competentes no que tange à sua conduta administrativa”.
Regime próprio
No mesmo
sentido, o ministro Gilmar Mendes, relator da ADI 4636, concluiu que a lei de
regência da carreira de defensor público não viola a Constituição Federal. Ao
votar pela improcedência da ação, ele ressaltou que a Defensoria Pública é uma
instituição autônoma e com regime próprio, cuja função é atender os que
comprovem insuficiência de recursos, o que engloba pessoas físicas e jurídicas.
Divergência
Os ministros
Dias Toffoli e Marco Aurélio (aposentado) ficaram vencidos ao votarem pelo
provimento do RE, considerando constitucional a exigência da inscrição. Para
eles, os defensores atuam como verdadeiros advogados dos cidadãos que não têm
condições de custear a contratação de um patrono particular. Na ADI ficou
vencido o ministro Dias Toffoli.
Tese
A tese de
repercussão geral fixada no julgamento do RE foi a seguinte: “É
inconstitucional a exigência de inscrição do defensor público nos quadros da
Ordem dos Advogados do Brasil”.
Na decisão
tomada na ADI, o dispositivo foi interpretado de forma a impedir que a capacidade
postulatória dos membros da Defensoria Pública seja condicionada à inscrição na
OAB.
FONTE: STF
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