STF entende que obrigatoriedade da Bíblia em
escolas e bibliotecas públicas de MS é inconstitucional
Por unanimidade
de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual
concluída em 22/10, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 5256 e declarou inconstitucionais dispositivos de lei de Mato Grosso do
Sul que tornaram obrigatória a manutenção de exemplares da Bíblia nas escolas
da rede estadual de ensino e nas bibliotecas públicas, às custas dos cofres
públicos. De acordo com a relatora da ação, ministra Rosa Weber, a lei estadual
desprestigiou as demais denominações religiosas e os que não professam nenhuma
crença.
Local visível
A Lei estadual
2.902/2004 previa a manutenção de exemplares da Bíblia, tanto de edição
católica quanto evangélica, em local visível e de fácil acesso, sem restrição
ou impedimento para a manutenção, nos acervos públicos, de livros sagrados de
outras comunidades religiosas. Na ação, a Procuradoria-Geral da República
sustentava que os dispositivos traduziam medidas pelas quais o Estado de Mato
Grosso do Sul passaria a promover, financiar, incentivar e divulgar, de forma
direta e obrigatória, livro de natureza religiosa adotado por crenças
específicas, em afronta aos princípios constitucionais da laicidade do Estado e
da liberdade religiosa.
Liberdade
religiosa
Em seu voto, a
ministra Rosa Weber afirmou que a proteção à liberdade religiosa é um traço
comum às Constituições do período republicano e, na de 1988, foi alçada a
direito fundamental. A relatora citou precedentes em que o Supremo atuou, de
modo firme e intransigente, para proteger as liberdades constitucionais de
consciência e de crença e para garantir o livre exercício dos cultos
religiosos.
Predileção
Segundo a
ministra, o Estado não pode manifestar, de maneira oficial, predileção por
qualquer denominação religiosa, “razão pela qual não deve aderir ou propagar
discursos sobre religião, tampouco utilizar documentos religiosos para
fundamentar seus atos”. Ela assinalou que o princípio da laicidade do estado
não impõe a supressão da expressão religiosa, mas veda o tratamento
discriminatório ou o favorecimento de determinada facção, organização ou grupo.
FONTE: STF
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