Em repetitivo, STJ decide que planos de
saúde não são obrigados a custear fertilização in vitro
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"Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são
obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro."
Essa foi a tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), por maioria, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.067).
Leia também: O que é recurso
repetitivo
Com o julgamento do tema, podem voltar a tramitar os processos
individuais e coletivos que tratavam da mesma controvérsia e estavam suspensos
em todo o país à espera da definição do precedente qualificado.
Legislação não obriga cobertura de fertilização in vitro
A relatoria dos recursos especiais coube ao ministro Marco Buzzi, o qual
considerou que a técnica médica de fecundação conhecida como fertilização in
vitro não tem cobertura obrigatória, segundo a legislação brasileira e as
normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
O magistrado apontou que a Lei 9.656/1998
(Lei dos Planos de Saúde) exclui a inseminação artificial do plano-referência
de cobertura obrigatória, mas inclui o planejamento familiar, atribuindo à ANS
a competência para regulamentar a matéria.
Na Resolução Normativa 192/2009, a ANS estabeleceu como procedimentos de
cobertura obrigatória relacionados ao planejamento familiar as consultas de
aconselhamento, as atividades educacionais e o implante de dispositivo
intrauterino (DIU), e excluiu expressamente a inseminação artificial. Também a
Resolução 428/2017 da ANS permitiu a exclusão da cobertura de inseminação
artificial nos contratos.
Distinção entre inseminação artificial e fertilização in vitro
De acordo com o ministro, embora a inseminação artificial e a
fertilização in vitro sejam técnicas de reprodução humana assistida, é
importante considerar a distinção entre elas: a primeira, procedimento mais
simples, consiste na colocação do sêmen diretamente na cavidade uterina; a
segunda, mais complexa, feita em laboratório, envolve o desenvolvimento do
embrião e sua transferência para o útero.
"Não há lógica que o procedimento médico de inseminação artificial
seja, por um lado, de cobertura facultativa – consoante a regra do artigo 10,
III, da lei de regência – e, por outro, a fertilização in vitro, que
possui característica complexa e onerosa, tenha cobertura obrigatória",
concluiu Marco Buzzi.
O relator destacou que as duas resoluções da agência reguladora se
basearam na Lei dos Planos de Saúde para excluir a técnica de inseminação
artificial da cobertura obrigatória. Para ele, não é possível entender que a
ANS tenha agido de maneira excessiva, pois foi autorizada expressamente pela
lei a regulamentar a matéria.
Interpretação deve garantir o equilíbrio dos planos
Segundo o ministro, se a lei exclui a inseminação artificial da
cobertura obrigatória que deve ser oferecida pelos planos aos consumidores,
sendo a sua inclusão nos contratos facultativa, "na hipótese de ausência
de previsão contratual expressa, é impositivo o afastamento do dever de custeio
do mencionado tratamento pelas operadoras de planos de saúde".
Citando diversos precedentes da
Terceira e da Quarta Turmas – especializadas em direito privado –, Marco Buzzi
ressaltou que a solução da controvérsia sobre a obrigatoriedade ou não da
cobertura exige uma interpretação jurídica sistemática e teleológica, de modo a
garantir o equilíbrio atuarial do sistema de suplementação privada de
assistência à saúde, não podendo as operadoras ser obrigadas a custear
procedimentos que são de natureza facultativa, segundo a lei aplicável ao caso
e a própria regulamentação da ANS.
FONTE: STJ
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