Erro na interpretação de lei tributária não
configura crime de excesso de exação, decide STJ
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Previsto no artigo 316, parágrafo 1º, do Código Penal, o
crime de excesso de exação – exigência de tributo que o agente público sabe ser
indevido – depende da comprovação de conduta dolosa, não sendo possível
caracterizar o delito em razão de interpretação equivocada da lei tributária.
Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) absolveu um oficial de registro de imóveis que havia sido condenado à
pena de quatro anos de reclusão (substituídos por penas restritivas de
direitos) e à perda da função pública pelo suposto cometimento do crime de
excesso de exação.
A condenação do titular do cartório imobiliário de Itapema (SC) nas instâncias
ordinárias se deveu à cobrança excessiva de emolumentos em cinco registros de
imóveis, em desacordo com o disposto na legislação estadual sobre as
transferências com pluralidade de partes. O Ministério Público informou que o
excedente cobrado chegou ao total de R$ 3.969,00.
No recurso apresentado ao STJ, a defesa alegou que o oficial agiu com
base em interpretação da lei em vigor, a qual não deixava clara a forma de
cobrança dos emolumentos quando houvesse duas ou mais partes em um lado da
relação negocial.
Dolo da conduta não pode ser presumido
O ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso no STJ, explicou
que o dolo – elemento subjetivo do crime de excesso de exação – deve estar
configurado na conduta do agente, não sendo permitido presumi-lo.
"A relevância típica da conduta prevista no artigo 316, parágrafo
1º, do Código Penal depende da constatação de que o agente atuou com
consciência e vontade de exigir tributo acerca do qual tinha ou deveria ter
ciência de ser indevido. Deve o titular da ação penal pública, portanto,
demonstrar que o sujeito ativo atuou para exigir o pagamento do tributo que
sabia ou deveria saber indevido" – esclareceu, lembrando que não há
previsão de modalidade culposa para o crime de excesso de exação.
Em seu voto, o magistrado destacou, com base nos relatos de testemunhas
(incluindo corregedores responsáveis pela inspeção dos cartórios, profissionais
do mercado imobiliário e outros registradores), que havia dificuldade na
interpretação da norma estadual que regulava a cobrança de custas e emolumentos
na época dos fatos (Lei Estadual Complementar 219/2001).
Mesma interpretação também gerou cobrança para menos
Segundo o relator, a lei "provocava certa dificuldade exegética
entre os cartórios do estado e, inclusive, dentro da própria corregedoria,
sendo razoável, a meu ver, a adoção pelo réu de procedimento diverso daquele
aplicado por registradores de outras comarcas, ou mesmo pela
corregedoria".
Saldanha ressaltou ainda que, como reconhecido no acórdão de segunda
instância, a aplicação da mesma interpretação da lei levou o registrador a
cobrar tanto acima quanto abaixo dos valores devidos, o que evidencia a falta
de dolo em sua ação. Além disso, há no processo depoimentos a respeito da
conduta do registrador à frente do cartório, os quais amparam a ideia de que
ele não se prestaria a sofrer uma imputação criminal para angariar R$ 3.969,00.
"Os elementos probatórios delineados pela corte de origem
evidenciam que, embora o réu possa ter cobrado de forma errônea os emolumentos,
o fez por mero erro de interpretação da legislação tributária no tocante ao
método de cálculo do tributo, e não como resultado de conduta criminosa.
Temerária, portanto, a condenação do réu à pena de quatro anos de reclusão e à
gravosa perda do cargo público", concluiu o ministro.
FONTE: STJ
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