Professores de universidades federais têm de
voltar ao inÃcio da carreira após troca de instituição
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​Integrantes da carreira de professor de magistério superior não podem
transitar entre as Instituições Federais de Ensino (IFEs) e manter os
benefÃcios e as progressões conquistados no cargo anterior, mesmo que dele se
tenham afastado mediante pedido de declaração de vacância – o qual preserva o
vÃnculo entre a administração federal e o servidor aprovado em novo concurso.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade,
firmou esse entendimento ao julgar recurso da Universidade Federal do Rio
Grande do Sul (UFRGS) contra decisão judicial que reconheceu a um professor de
seus quadros o direito de manter a progressão funcional e as vantagens
adquiridos em outras IFEs.
No caso dos autos, ao entrar na UFRGS, o professor solicitou a manutenção
do enquadramento funcional que havia alcançado depois de exercer o cargo em
outras três IFEs. Oito meses após o deferimento do pedido, a universidade
tornou a decisão sem efeito e enquadrou o professor na classe inicial da
carreira, o que o levou a ajuizar a ação.
O juÃzo de primeiro grau negou os pedidos sob o fundamento de que a
posse em novo cargo, em outra universidade, inaugura novo vÃnculo especÃfico do
servidor. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou a sentença,
por considerar que a unicidade da carreira permite que o vÃnculo iniciado
perante uma instituição tenha continuidade na seguinte, ainda que o servidor
esteja em estágio probatório.
Lei não previu continuidade de vÃnculo
Com base na interpretação sistemática dos artigos 1º, 6º, 8º, 12
e 13 da Lei 12.772/2012, o ministro Sérgio Kukina, relator
do caso no STJ, afirmou que a existência de uma carreira de magistério superior
não significa que os docentes possam transitar entre diversas IFEs mantendo as
vantagens adquiridas na instituição anterior.
Ele destacou que o artigo 6º da Lei 12.772/2012 não autoriza tal
continuidade em cargos distintos, pois o dispositivo se limitou a regular a
passagem inicial dos servidores para a carreira de magistério superior então
estruturada.
Segundo o magistrado, essa regra "não pretendeu normatizar
posteriores e itinerantes trocas de cargos de professor de magistério superior,
notadamente em decorrência de pedidos de vacância, sucedidos por novas
nomeações em virtude de sucessivas aprovações em concursos públicos".
Universidades têm autonomia administrativa e financeira
Na visão do ministro, a passagem do professor por quatro universidades
sem a interrupção do vÃnculo com a administração pública não autoriza, por si
só, que ele possa levar ao seu cargo atual os enquadramentos funcionais
anteriormente obtidos.
Esse raciocÃnio, segundo o relator, também é corroborado pelo fato de
que as universidades federais nas quais o docente trabalhou, por serem
autarquias, gozam de autonomia didático-cientÃfica, administrativa e de gestão
financeira e patrimonial, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal.
Sérgio Kukina ainda acrescentou
que o entendimento de que as vantagens adquiridas anteriormente não são
pessoais, mas vinculadas ao cargo exercido, está em harmonia com a
jurisprudência do STJ, que considera que a unicidade da carreira de magistério
público superior deve ser admitida de forma mitigada, como nos casos de remoção
entre IFEs (AgInt no REsp 1.351.140 e AgInt no REsp 1.563.661).
STJ
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