Fux suspende decisão que prorrogou validade de
concurso para professor municipal em razão da pandemia
O presidente do
Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, suspendeu decisão do
Tribunal de Justiça do Estado Rio Grande do Sul (TJ-RS) que havia prorrogado o
prazo de validade de concurso público para o provimento de cargos de magistério
no Município de Cachoeirinha (RS) até o fim da pandemia da covid-19. A
determinação se deu nos autos da Suspensão de Segurança (SS) 5507.
Concurso
Na origem,
trata-se de mandado de segurança impetrado por uma professora que se
classificou em 188º lugar em concurso cujo prazo venceria em junho de 2020 e no
qual já foram chamados 140 aprovados. O prazo foi inicialmente suspenso, em
razão da pandemia, mas, em maio deste ano, o prefeito revogou a suspensão e
lançou edital para novo concurso.
Ela obteve, na
primeira instância, liminar para suspender o prazo de validade do certame. A
medida foi mantida por desembargador do TJ-RS, com fundamento na Lei
Complementar (LC) federal 173/2020, que suspende os prazos de validade dos
certames já homologados até 20/3/2020 até o término do estado de calamidade
pública estabelecido pela União.
Tumulto
No Supremo, o
município sustentou, entre outros pontos, que a LC 173/2021 abrange apenas os
concursos federais, e não dos demais entes federativos. Argumentou, ainda, que
a vigência simultânea de dois concursos para professor causaria tumulto e
judicialização das nomeações, prejudicando a composição do quadro efetivo da
área da Educação e, consequentemente, do sistema de ensino municipal.
Autonomia
administrativa
No exame do
pedido, o presidente do STF assinalou que o artigo 10 da LC 173/2020 (Programa
Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus) se destina unicamente a concursos
públicos federais e que a Presidência da República vetou parágrafo do
dispositivo que estendia a suspensão dos prazos de concursos públicos a todos
os certames federais, estaduais, distritais e municipais já homologados.
Segundo Fux, a
lei federal não poderia tratar do prazo de validade de concursos já homologados
realizados pelos outros entes da Federação, pois a matéria tem natureza
eminentemente administrativa e, nesse campo, os estados, o Distrito Federal e
os municípios são autônomos (artigo 18 da Constituição Federal).
Risco à educação
O presidente do
Supremo constatou, ainda, a existência de risco de lesão à ordem pública na
manutenção da decisão do TJ-RS, pois a prorrogação do prazo de validade de
concurso já expirado prejudica novo concurso lançado pela administração
municipal para a contratação de novos professores para o exercício de 2022. Ele
salientou a essencialidade do direito à educação, especialmente à educação
infantil, que é de competência dos municípios.
FONTE: STF
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