Plano de saúde não é obrigado a custear
aparelho auditivo externo, decide STJ
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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) isentou uma operadora de
plano de saúde da
obrigação de
fornecer aparelho de amplificação sonora externo prescrito por médico para paciente diagnosticado com
deficiência auditiva. Para o colegiado, a exigência de cobertura não tem amparo
legal, e o fornecimento de equipamento não previsto em contrato acarretaria
desequilíbrio econômico-financeiro para a operadora, já que não houve o
pagamento de contraprestação específica pelo beneficiário.
Com a tese, a turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP) que havia determinado ao plano o custeio do aparelho, sob o fundamento
de que, havendo prescrição médica, é abusiva a recusa da cobertura pela
operadora, ainda que não se trate de equipamento relacionado a procedimento
cirúrgico e não haja disposição contratual expressa contemplando o seu
fornecimento.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial da
operadora, apontou inicialmente que, segundo jurisprudência da Segunda Seção,
as normas do Código de Defesa do Consumidor se aplicam de forma subsidiária aos
planos de saúde, como previsto no artigo 35-G da Lei 9.656/1998.
Apesar da possibilidade de incidência do CDC, o magistrado destacou que
isso não significa que a cobertura deva extrapolar os limites do contrato,
cabendo ao Judiciário evitar abalo indevido na sustentação econômica das
operadoras – o que poderia resultar em prejuízo para os próprios consumidores
que custeiam os planos.
Órteses e próteses só são cobertas quando ligadas a cirurgia
No caso dos autos, o relator explicou que o artigo 10, inciso VII, da Lei 9.656/1998 estabelece que as
operadoras de planos e seguradoras não têm obrigação de arcar com próteses e
órteses – bem como seus acessórios – que não estejam ligados a ato cirúrgico.
"A disposição legal é mesmo salutar, pois, a toda evidência, ao se
contratar um plano de saúde ou seguro de saúde, o consumidor presume e,
legitimamente, espera que materiais básicos aos procedimentos médicos, como
material de sutura, marcapasso, próteses para cirurgia reparadora de mama,
pinos para cirurgias ortopédicas e stents, estejam cobertos",
afirmou.
Salomão ressaltou que o processo em discussão não trata de implante
coclear – dispositivo eletrônico que substitui parcialmente as funções da
audição e é implantado cirurgicamente para proporcionar ao usuário uma sensação
auditiva próxima à percepção fisiológica.
"No caso em julgamento, é vindicada a órtese Aparelho de
Amplificação Sonora Individual (AASI), que, assim como óculos para pacientes
portadores de deficiência visual, não tem correlação com procedimento
cirúrgico", salientou o ministro.
Risco de desequilíbrio contratual
Em seu voto, Salomão reforçou que cabe ao Judiciário, em razão do
fenômeno da judicialização da saúde, ter atenção ao perigo de múltiplas
decisões que, somadas, podem interferir nas políticas públicas sem que haja
qualquer planejamento e sem que sejam observados os impactos orçamentários e
financeiros decorrentes dessa atuação judicial.
Além disso, conforme posição do Supremo Tribunal Federal, o ministro
destacou que a mensalidade paga pelo segurado é atrelada aos riscos assumidos
pela prestadora de serviços de saúde, de forma que, quanto mais riscos forem
cobertos, mais elevado será o valor pago pelo beneficiário.
"Nesse contexto, eventual
modificação, a posteriori, das obrigações contratuais implica inegável
desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa para os segurados",
concluiu o relator ao reformar o acórdão do TJSP e eximir o plano de
responsabilidade pela cobertura do aparelho.
FONTE: STJ
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