STJ nega pedido de retorno ao cargo a
oficial de Justiça condenado por corrupção
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O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), negou o pedido de revogação da medida cautelar de afastamento da função
pública imposta a um oficial de Justiça do estado de Minas Gerais, após ser
condenado pelo crime de corrupção passiva.
De acordo com os autos, durante as investigações desenvolvidas na
Operação Mutatis Mutandis, deflagrada em 2017 pela Polícia Civil de
Minas Gerais, foi identificado um esquema de exigência de pagamento de propina
por oficiais de Justiça de Belo Horizonte para realizarem tarefas inerentes ao
cargo, como mandados de busca e apreensão, citação e penhora.
O oficial de Justiça foi condenado em primeira instância à pena de
quatro anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 30 dias-multa, além
do afastamento imediato do cargo público, podendo recorrer em liberdade.
A defesa impetrou habeas corpus contra a suspensão da função pública
perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mas a ordem foi denegada,
mantendo-se a aplicação da medida cautelar prevista no inciso VI do artigo 319 do Código de Processo Penal,
como forma de assegurar a ordem pública e evitar a repetição do crime.
No recurso apresentado ao STJ, a defesa argumentou que o afastamento da
função antes do trânsito em julgado da sentença condenatória é uma afronta à
presunção de inocência – princípio jurídico que oferece ao acusado a
prerrogativa de não ser considerado culpado até que não haja mais a
possibilidade de recurso.
Prevenção da reiteração do delito
Ao analisar o caso, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator no
STJ, afirmou que, de acordo com testemunhas, o réu utilizava o cargo público
como ferramenta para a prática de crimes, recusando-se a cumprir os mandados se
não houvesse o pagamento de propina. Desse modo, seu retorno à função traria o
risco de reiteração da conduta.
"Nesse contexto, diante da
gravidade dos fatos relatados, somada às provas de materialidade e autoria
delitiva reconhecidas pelas instâncias ordinárias, tem-se evidenciada a
periculosidade concreta do agente e o efetivo risco de que os fatos delituosos
possam voltar a acontecer", concluiu o relator. Segundo ele, tal situação
impõe a aplicação da medida cautelar, "a qual se mostrou estabelecida
dentro de critérios de razoabilidade e proporcionalidade".
FONTE: STJ
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