Fazenda Pública não precisa adiantar custas
para citação em processo de execução fiscal
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A Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.054),
estabeleceu a tese de que, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/1980, a Fazenda Pública, no âmbito
das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas
relativas à citação, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da
demanda, acaso resulte vencida.
Leia também: O que é recurso
repetitivo
Com a definição da tese – que confirma jurisprudência já pacificada no
STJ –, mais de 19 mil processos que estavam suspensos em razão da afetação do
tema repetitivo poderão agora ter prosseguimento nos tribunais de todo o país,
com a aplicação do precedente qualificado. Os dados sobre a suspensão de ações
são do Banco Nacional de Demandas Repetitivas do Conselho Nacional de Justiça.
Relator dos recursos repetitivos, o ministro Sérgio Kukina explicou que
a discussão central era definir se as despesas postais com a citação, no âmbito
das execuções fiscais, estão inseridas na previsão do artigo 39 da Lei
6.830/1980, que dispensa a Fazenda Pública do adiantamento de custas, mas lhe
impõe a obrigação de ressarcir a parte contrária, no final da demanda, se ficar
vencida.
Diferenciação entre custas e despesas processuais
Em relação à natureza dos valores gastos para a realização da citação, o
ministro lembrou que, segundo entendimento há muito consolidado pelo STJ, a
"citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas
custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se
referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o
caso dos honorários de perito e diligências promovidas por oficial de
Justiça" (REsp 443.678).
"Conclui-se, dessa forma, que as despesas com a citação postal
estão compreendidas no conceito de 'custas processuais', referidas estas como
'atos judiciais de seu interesse [do exequente]' pelo artigo 39 da Lei
6.830/1980, e 'despesas dos atos processuais' pelo artigo 91 do CPC. Além disso, essa expressa previsão do
vigente Código de Processo Civil, acerca da desnecessidade de adiantamento das
despesas processuais pelo ente público, veio referendar o que já dizia o
estatuto específico das execuções fiscais", explicou o relator.
Ao aprovar a tese repetitiva, a Primeira Seção considerou ilegal o
Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) – de onde
são originários os três recursos especiais analisados –, que determinou o
recolhimento antecipado das despesas postais de citação pela Fazenda Pública.
O ministro destacou que o
provimento do TJSP tratou de matéria processual, cuja competência legislativa é
atribuída privativamente à União, nos termos do artigo 22, inciso I, da
Constituição – competência, inclusive, já exercida pelo ente federal ao
instituir o disposto no artigo 39 da Lei 6.830/1980 e no artigo 91 do CPC.
Fonte: STJ
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