Leis estaduais que limitam idade para ingresso
na magistratura são inválidas, decide STF
Por unanimidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais
dispositivos de leis do Ceará, de Mato Grosso do Sul e de Rondônia que preveem
limite etário para ingresso na magistratura estadual. A decisão se deu na
sessão virtual finalizada em 24/9, no julgamento das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 6794 (CE), 6795 (MS) e 6796 (RO), ajuizadas pelo
procurador-geral da República, Augusto Aras.
Faixas etárias
Dispositivo da
Lei estadual 12.342/1994 do Ceará estabelece a idade mínima de 21 anos e a
máxima de 65 anos. Já na Lei estadual 1.511/1994 de Mato Grosso do Sul, a faixa
etária é de 23 a 45 anos. Por fim, a Lei Complementar estadual 94/1993 de
Rondônia prevê que o candidato ao cargo deve ter menos de 50 anos.
Iniciativa do
STF
Em seu voto pela
procedência das ações, o relator, ministro Gilmar Mendes, apontou que, de
acordo com o artigo 93 da Constituição Federal, somente lei complementar de
iniciativa do STF poderá dispor sobre o Estatuto da Magistratura. Como a norma
ainda não foi aprovada, o entendimento do Supremo é de que a matéria continua a
ser disciplinada pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman - Lei
Complementar 35/1979).
Segundo o
relator, não há, na Constituição da República nem na Loman, previsão de limites
etários para ingresso na carreira de magistrado.
Jurisprudência
Ele ressaltou,
ainda, que o Supremo tem jurisprudência firme sobre a inconstitucionalidade de
normas estaduais que disciplinem matérias próprias do Estatuto da Magistratura,
em desacordo ou em caráter inovador em relação à Loman, por violação ao artigo
93 da Constituição Federal. Ele lembrou que, em julgamento recente (ADI 5329),
a Corte invalidou regra que previa exigência de idade mínima de 25 anos e
máxima de 50 para ingresso na carreira da magistratura do Distrito Federal e
dos Territórios.
RP/AD//CF
FONTE: STF
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