Em caso de duplo ajuizamento, custas são
devidas em ambos os processos, mesmo com desistência antes da citação
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As custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado
ou colocado à disposição do contribuinte e, em caso de duplo ajuizamento, elas
são devidas em ambos os processos, independentemente de citação da parte
contrária.
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) negou recurso especial interposto por empresa executada que
contestou o recolhimento de custas em um segundo processo após desistir de um
primeiro em que havia recolhido a taxa. Por unanimidade, o colegiado considerou
que, havendo processo, houve prestação de serviços públicos – custeados por
taxa.
Relator do recurso, o ministro Og Fernandes afirmou que, em caso de
desistência do processo, o artigo 90 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que
o desistente é o responsável pelas despesas processuais. De acordo com o
ministro, o encerramento do processo também exige a prestação do serviço
público judicial, ainda que não haja análise do mérito da causa.
No caso dos autos, a executada alegou que teria oposto os primeiros
embargos à execução fiscal equivocadamente, pois ainda não havia ocorrido
penhora. Após garantia do juízo, a executada ajuizou novos embargos e
apresentou o comprovante de recolhimento de custas do primeiro processo, no
qual pediu desistência.
O juízo executante homologou a desistência, mas determinou novo
recolhimento das custas no segundo processo, motivo pelo qual a executada
recorreu da decisão alegando que, no primeiro processo, as custas seriam
devidas apenas se houvesse sentença após a citação da outra parte.
Custas judiciais têm natureza jurídica de taxa
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão por entender
que, apesar da desistência, o demandante movimentou a máquina judiciária, de
forma que se materializou o fato gerador do tributo.
O ministro Og Fernandes explicou que o artigo 84 do Código de Processo Civil
estabelece diversas verbas como despesa processual, tais como as custas dos
atos processuais e a remuneração do assistente técnico.
Segundo o relator, as custas judiciais têm natureza jurídica de taxa e
por isso representam um tributo, apesar de existir aparente confusão, dado que
algumas legislações estaduais utilizam o termo genérico "custas",
enquanto outras usam "taxas judiciárias".
O relator afirmou que, por serem taxa, as custas judiciais podem ser
cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou em razão do serviço
público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte – artigo 145, inciso II, da Constituição Federal.
Serviços públicos foram efetivamente prestados
"Ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao processo. O
encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial,
ainda que não se analise o mérito da causa", explicou Og Fernandes.
No entender do ministro, após o ajuizamento da demanda já existe relação
jurídica processual, ainda que linear, e a citação da parte contrária apenas
amplia a relação jurídica. "Por conseguinte, o ajuizamento de um segundo
processo de embargos gera um novo fato gerador do tributo", afirmou.
O relator lembrou, ainda, que a
discussão sobre as custas serem devidas somente no caso de o ato decisório ser
especificamente uma sentença é irrelevante no caso concreto, pois a desistência
dos primeiros embargos causou a prolação de sentença homologatória, o que tornou
devido o tributo pelo serviço público judicial.
FONTE: STJ
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