O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se o direito subjetivo à
nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previsto em edital de
concurso pode ser afastado pela extinção superveniente do cargo oferecido ou
pelo limite de gastos com pessoal imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF - Lei Complementar 101/2000). A matéria será discutida no Recurso
Extraordinário (RE) 1316010, que teve repercussão geral reconhecida pelo
Plenário Virtual (Tema 1164).
Direito subjetivo
O recurso foi interposto pelo Município de Belém (PA) contra decisão do
Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ-PA), que reconheceu o direito de um
cidadão de ser nomeado para o cargo de soldador, para o qual fora aprovado
dentro do número de vagas previstas no edital. Segundo o Tribunal, a extinção
do cargo por lei posterior à homologação do concurso ou o questionamento sobre
a necessidade da prévia dotação orçamentária, em razão da limitação prevista na
da LRF, não afastam o direito subjetivo à nomeação do candidato.
Interesse público
No recurso, o município alega que a manutenção da decisão do TJ-PA viola a
própria eficiência da administração pública, pois obriga a contratação de mão
de obra desnecessária. Argumenta, ainda, que, se a Súmula 22 do STF permite
exonerar servidores que já estejam no exercício de suas funções em caso de
extinção de cargo durante o estágio probatório, também seria possível deixar de
nomeá-los.
Relevância
Em sua manifestação, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, destacou a
relevância da matéria sob as perspectivas econômica, política, social e
jurídica. Na sua avaliação, a multiplicidade de recursos extraordinários sobre
controvérsia idêntica demonstra que a questão ultrapassa os interesses das
partes.
Fux ressaltou que o direito subjetivo reconhecido pelo Supremo em
precedentes acentua a justa expectativa dos candidatos de que o poder público
observará as normas previstas no edital, independentemente da troca de gestão.
A inobservância dessas normas, a seu ver, gera descrédito da população quanto à
eficácia, à responsabilidade e à transparência das instituições nacionais.
SP/AS//CF
FONTE: STF
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