Pagamento à vista de débito fiscal não
implica exclusão dos juros de mora
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Em julgamento de embargos de divergência, a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) unificou o entendimento entre as turmas de direito
público e estabeleceu que a redução de 100% das multas, em caso de pagamento à
vista dos débitos fiscais de que trata a Lei 11.941/2009, não implica a exclusão dos juros
moratórios.
Por maioria, o colegiado deu provimento aos embargos opostos pela
Fazenda Nacional contra acórdão da Primeira Turma que havia definido que o
contribuinte optante pelo pagamento do débito à vista seria beneficiado com a
redução de 100% do valor das multas moratória e de ofício, e, consequentemente,
dos juros moratórios, uma vez que eles incidiram sobre bases inexistentes.
A Fazenda Nacional destacou precedentes da Segunda Turma no sentido de
que a Lei 11.941/2009 não permite concluir que a redução de 100% das multas de
mora e de ofício implique uma redução dos juros de mora superior aos 45%
previstos no mesmo dispositivo legal, para atingir uma remissão completa da
rubrica de juros.
O relator, ministro Herman Benjamin, explicou que o entendimento da
Segunda Turma decorre da interpretação literal do disposto no inciso I do parágrafo 3º do artigo 1º da Lei 11.941/2009 –
o qual estabelece, nos pagamentos à vista, a redução de 100% das multas de mora
e de ofício, de 40% das isoladas, de 45% dos juros de mora e de 100% sobre o
valor do encargo legal.
Exclusão proporcional dos juros de mora
De acordo com o relator, no entendimento adotado pela Primeira Turma –
de que os juros de mora e o encargo legal são recalculados sobre um débito não
mais existente –, não resta qualquer valor sobre o qual se possam aplicar os
percentuais de 45% e 100% de remissão, respectivamente.
Para o magistrado, essa orientação deixa de aplicar o estabelecido pela
Primeira Seção (Temas 485 a 490
dos recursos repetitivos) a respeito da identificação da base de cálculo sobre
a qual incide o desconto de 45% – que é a própria rubrica concernente aos
"juros de mora", em seu montante histórico, e não a soma das rubricas
"principal" e "multa de mora").
O ministro esclareceu que o cálculo adotado pelo colegiado considera que
a totalidade do crédito tributário é composta pela soma das seguintes rubricas:
crédito original, multa de mora, juros de mora e, após a inscrição em dívida
ativa da União, encargos do Decreto-Lei 1.025/1969.
"Conclui-se, assim, que a diminuição dos juros de mora em 45% deve
ser aplicada após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido
originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de
100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de
mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso", afirmou.
Multa incide sobre o valor original do débito
Herman Benjamin ponderou ainda que o entendimento da Primeira Turma
deixou de considerar que o legislador estabeleceu expressamente que os juros de
mora não incidem sobre a multa moratória, mas apenas sobre o valor original do
débito – artigos 2º, parágrafo único, e 3º do Decreto-Lei 1.736/1979.
Pela mesma razão, afirmou, não merece acolhida o entendimento de que os
juros de mora incidentes sobre a parcela excluída (multa de mora ou de ofício)
foram proporcionalmente extintos, pois isso representaria, para o ministro,
interpretação ampliativa de norma de exclusão (remissão) de crédito tributário
– em contrariedade ao artigo 111, I, do Código Tributário Nacional –, bem como
aplicação retroativa da norma a respeito do cálculo dos juros,
"desrespeitando igualmente a vigência e eficácia da legislação,
expressamente fixada para a data de sua publicação (artigo 80 da Lei 11.941/2009)".
"É justamente por
inexistir previsão expressa mandando aplicar retroativamente o abatimento nos juros
de mora que o percentual de desconto de 45% incide sobre o valor dos juros de
mora existentes na data de consolidação. A circunstância de a multa de ofício
ter sido excluída é irrelevante, tendo em vista que esse decréscimo foi
concedido exatamente na data da consolidação, respeitando a incidência
imediata, mas não retroativa, da lei", concluiu.
FONTE: STJ
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