STJ validade de exclusão de coberturas
prevista em contrato de seguro
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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso
especial por meio do qual a Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do
Consumidor (Anadec), alegando seu caráter abusivo, pretendia anular as
cláusulas que reduziram a cobertura de um contrato de seguro de vida em grupo.
O contrato previa garantia adicional para invalidez por acidente – mas
com exclusão da cobertura nas hipóteses de acidente decorrente de hérnia,
parto, aborto, perturbações e intoxicações alimentares ou choque anafilático.
Por unanimidade, o colegiado considerou que essas limitações de cobertura não
contrariam a natureza do contrato nem esvaziam seu objeto; apenas delimitam as
hipóteses de não pagamento da indenização.
Relator do recurso, o ministro Antonio Carlos Ferreira afirmou que é da
própria natureza do contrato de seguro que sejam previamente estabelecidos os
riscos cobertos, a fim de que exista o equilíbrio atuarial entre o valor pago
pelo consumidor e a indenização de responsabilidade da seguradora, caso ocorra
o sinistro.
Na ação civil pública que deu origem ao recurso, a Anadec alegou que, ao
fazer um seguro desse tipo, o consumidor, parte mais vulnerável, tem em mente o
que o senso comum considera situações acidentais; no entanto, nas minúcias do
contrato, muitas delas estão excluídas da cobertura.
Liberdade negocial e autonomia privada
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a conduta da
seguradora não foi abusiva, uma vez que a exclusão dos riscos estava
expressamente prevista nas condições gerais do contrato.
Segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira, é assegurada a revisão
judicial do contrato de seguro quando verificada a existência de cláusula
abusiva, imposta unilateralmente pelo fornecedor, que contrarie a boa-fé
objetiva ou a equidade, promovendo desequilíbrio contratual e oneração
excessiva ao consumidor, como nas hipóteses do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Porém, ele afirmou que, não sendo configurado o abuso, deve ser
prestigiada a liberdade negocial, consequência primordial da autonomia privada.
De acordo com o relator, a exclusão de restrições de cobertura pela Justiça
pode ocasionar o desequilíbrio econômico do contrato (artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Cláusulas restritivas são inerentes ao contrato de seguro
Antonio Carlos Ferreira explicou que a delimitação, pelo segurador, dos
riscos a serem cobertos é inerente à natureza jurídica do contrato de seguro,
conforme os artigos 757 e 760 do Código Civil. Ele também lembrou que a
jurisprudência do STJ considera ser da essência do contrato de seguro essa
delimitação de riscos (REsp 1.782.032).
"O próprio Código de Defesa do Consumidor permite a inserção de
cláusula limitativa de direito em contrato de adesão, apenas exigindo que seja
redigida com destaque (artigo 54, parágrafo 4º, do CDC), o que foi plenamente
atendido, segundo o acórdão recorrido", afirmou o ministro.
Intervenção mínima do Estado
O relator destacou, ainda, que o artigo 421, parágrafo único, do Código Civil estabelece a
prevalência da intervenção mínima do Estado e a excepcionalidade da revisão dos
contratos na esfera do direito privado, e que o artigo 2º, inciso III, da Lei 13.874/2019 enfatiza a
necessidade de observância do princípio da intervenção subsidiária e
excepcional sobre as atividades econômicas.
Segundo o magistrado, o eventual caráter abusivo de uma cláusula limitativa
de cobertura deve ser examinado em cada caso específico, pontualmente, levando
em conta aspectos como o valor da mensalidade do seguro em comparação com os
preços de mercado, as características do consumidor, os efeitos da inclusão de
novos riscos nos cálculos atuariais e a transparência das informações no
contrato.
O que não se pode – concluiu,
ao confirmar o acórdão do TJSP – é alterar o contrato com base apenas na
alegação hipotética e genérica de prejuízo ao consumidor, relatada ao Poder
Judiciário de forma abstrata, sob a vaga alegação de abuso da posição dominante
da seguradora.
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