Protesto de dívida pela Fazenda Pública municipal não depende de lei local autorizadora
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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que o
protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA) pela Fazenda Pública independe de
lei local autorizadora, uma vez que está embasado no artigo 1º,
parágrafo único, da Lei 9.492/1997 – dispositivo de lei federal,
aplicável em todo o território nacional.
Com base nesse entendimento, o colegiado, por unanimidade, acolheu
recurso especial no qual o município de Diadema (SP) pediu a reforma de acórdão
do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que anulou o protesto de CDA promovido
contra uma empresa.
A empresa devedora ajuizou ação ordinária para contestar a legalidade do
protesto. O TJSP manteve a sentença que declarou a nulidade da cobrança por
entender que, em virtude de a CDA ter sido lavrada por um município, seria
necessário haver lei municipal prevendo a cobrança extrajudicial.
Lei de caráter nacional
Relator do caso, o ministro Gurgel de Faria lembrou que a Primeira
Seção, em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 777),
firmou a tese de que a Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o
protesto da CDA na forma do artigo 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997.
Leia também: O que é recurso
repetitivo
Segundo o relator, o protesto de título de crédito está afeto ao direito
civil e comercial, matéria que se inclui na competência legislativa privativa
da União (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal), de maneira
que a norma federal não requer autorização legislativa de outros entes públicos
para a sua eficácia.
"Basta, então, à Fazenda Pública credora atender ao procedimento
previsto na própria Lei 9.492/1997 para obter o protesto de seu título de
crédito, a CDA, não havendo necessidade de lei específica do ente tributante
que preveja a adoção dessa medida, visto que a citada lei federal já é dotada
de plena eficácia", afirmou o ministro.
Protesto extrajudicial e execução fiscal
Gurgel de Faria comparou o protesto da dívida com a ação de execução
fiscal, que é regulada pela Lei 6.830/1980.
De acordo com o magistrado, essa lei processual, assim como a lei 9.492/1997,
não contém nenhum dispositivo que condicione a sua imediata aplicação, por
outros entes da federação, à existência de lei local.
Para o relator, cabe ao Poder Executivo escolher qual das formas de
cobrança é mais adequada para obter a arrecadação de determinado crédito.
Porém, o ministro explicou que o Poder Legislativo de cada ente federativo pode
restringir a atuação de sua administração pública, estabelecendo, por exemplo,
condições mínimas de valor para protestar a CDA – o que já é feito por alguns
municípios.
Ao cassar o acórdão do TJSP que havia anulado o protesto da CDA de Diadema, Gurgel de Faria concluiu: "Não há óbice para que o município cobre seu crédito por essa via extrajudicial, que, a toda evidência, é menos grave e onerosa em comparação com o ajuizamento de execução fiscal".
FONTE: STJ
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