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Sindicato responde por prejuízos causados
por advogado que se apropriou de valores em ação de filiado Conteúdo
da Página A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão
do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que reconheceu a legitimidade de
um sindicato para responder, ao lado do advogado que indicou, em ação na qual
um filiado buscou a restituição de valores que teriam sido levantados e
retidos indevidamente pelo defensor em processo movido com o auxílio da
entidade sindical. Na decisão, o colegiado entendeu que, estando configurada a relação
jurídica entre o sindicato e o advogado – que foi colocado à disposição dos
filiados para prestar assistência jurídica –, o ente sindical responde de
forma objetiva e solidária pelos atos ilícitos praticados pelo defensor
contra o associado. De acordo com os autos, o filiado foi ao setor jurídico do sindicato
para obter informações sobre o andamento de ação de interesse dos
sindicalizados, momento em que o advogado solicitou que ele revogasse
procuração anterior e o outorgasse poderes para que fosse requerido o
levantamento de valores na ação. Posteriormente, o filiado descobriu que o
advogado havia levantado o dinheiro no processo, mas não havia repassado nada
a ele. Em primeiro grau, ao reconhecer que houve lesão ao filiado, o juízo
condenou o sindicato e o advogado, de forma solidária, ao pagamento de cerca
de R$ 41 mil, além de fixar indenização por danos morais de R$ 8 mil. O
acórdão foi mantido pelo TJSP. No recurso ao STJ, o sindicato alegou que não poderia ser
responsabilizado solidariamente pela condenação, pois não teria participação
no levantamento indevido realizado pelo advogado. Segundo o ente sindical, a
mera indicação de um profissional para tutelar as ações dos associados não
poderia gerar uma obrigação inerente à atuação do defensor. Parceria entre sindicato e advogado O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou ser
incontroverso nos autos que o sindicato indicou o advogado para prestar
assistência jurídica ao sindicalizado, bem como que o defensor se apropriou
indevidamente da quantia que cabia apenas ao filiado. No tocante à relação entre o advogado e o sindicato, o magistrado
destacou que, segundo apontado pelo TJSP, à época dos fatos, havia uma
relação de parceria entre ambos, de forma que os serviços prestados pelo
patrono caracterizavam um tipo de benefício aos sindicalizados, mas também
resultavam em atrativo para a filiação de novos funcionários. Sob o aspecto legal, Bellizze apontou que, a princípio, a
reponsabilidade civil é individual, mas o artigo 932 do Código Civil prevê casos
excepcionais em que a pessoa deve suportar as consequências do fato com
outro. Entre elas, o inciso III estabelece a responsabilidade do empregador
ou comitente, em relação a seus empregados e prepostos, no exercício do
trabalho que lhes competir, ou em razão dele. "O artigo 933 do mesmo diploma, por sua vez,
preceitua que todos os responsáveis designados no dispositivo anterior
responderão pelo ato praticado pelos terceiros, mesmo que não haja culpa,
sendo a responsabilidade civil, portanto, objetiva e solidária (artigo 942, parágrafo único, do
CC)", declarou o ministro. Advogado contratado pelo sindicato Para a configuração da responsabilidade objetiva indireta, o relator
observou que "é prescindível a existência de um contrato típico de
trabalho, sendo suficiente que alguém preste serviço sob o interesse e o
comando de outrem". No caso dos autos, Marco Aurélio Bellizze apontou que o instrumento de
mandato outorgado pelo filiado define expressamente o defensor como
contratado do sindicato, o que evidencia a conexão entre a atuação do patrono
e o serviço de assistência jurídica prestado pelo ente sindical aos
associados. "Dessa forma, sendo incontroverso que os danos causados ao autor
foram decorrentes do ato ilícito perpetrado por profissional, não apenas
indicado, mas que mantinha relação jurídica com o sindicato, a fim de atuar
na defesa dos interesses de seus associados, de rigor a aplicação dos artigos
932, III, e 933 do Código Civil", concluiu o ministro ao manter o
acórdão do TJSP. |
FONTE: STJ
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