Por José Roberto 30/07/2021 - 15:09 hs

 

 

 

A FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - ART.297 CPB

Armando Lima

Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. 

Para melhor compreendermos o delito de Falsificação de Documento Público é preciso definir o conceito de documento.

Existem basicamente duas teorias que buscam aclarar o conceito de documento. A primeira denomina-se estrita ou formalistadefine especificamente a falsidade documental, afirmando ser esta a “alteração da verdade levada a efeito com intenção de prejudicar, em um escrito destinado ou apto a servir de prova de um direito ou de um fato com efeitos jurídicos”. Foi adotada em 1947, em Bruxelas, pela Conferência Internacional para a Unificação do Direito Penal. Podemos verificar que, para a teoria estrita, o documento deve consolidar-se geralmente em um escrito, mas não obrigatoriamente constante de um papel.

Por outro lado, temos a chamada teoria ampla, que adota um conceito mais elástico de documento. Um exemplo é o artigo 26 do Código Penal espanhol, que diz: Considera-se documento todo suporte material que expresse ou incorpore dados, fatos ou narrações com eficácia probatória ou qualquer outro tipo de relevância jurídica.

Para o conceito amplo, documento não é aquele somente escrito. Segundo Muñoz Conde, documento é “toda materialização de um dado, fato ou narração ou, dito de forma mais precisa, todo objeto que seja capaz de acolher algum dado ou uma declaração de vontade ou pensamento atribuível a uma pessoa e destinado a ingressar no tráfego jurídico” (MUÑOZ CONDE, Francisco apud GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal  parte especial, volume IV, Página 286).

A lei penal brasileira, no entanto, não esclarece o conceito de documento, motivo pelo qual há controvérsia doutrinária e jurisprudencial a respeito dele. Os adeptos da teoria estrita se valem, muitas vezes, do Código Civil ou mesmo do Código de Processo Penal, enfatizando que a característica fundamental do documento reside no fato de ser ele escrito, a exemplo do que dispõe o artigo 232 do Código Processual Penal. O documento de que cuida a lei penal, para que possua a relevância exigida por esse ramo do ordenamento, deverá cumprir determinadas funções, sob pena de ser descaracterizado. Assim, para que o documento seja reconhecido como tal, ele deverá possuir três qualidades básicas:

I)                   ser um meio de perpetuação e constatação do seu conteúdo;

II)                poder, através dele, ser identificado seu autor, exercendo uma função denominada de garantia de sua autoria;

III)              servir como instrumento de prova do seu conteúdo.

O Código Penal distingue, ainda, os documentos em duas classes:

I)                   documentos públicos;

II)                 II) documentos particulares.

Documento público é aquele confeccionado por servidor público, no exercício de sua função, e de acordo com a legislação que lhe é pertinente. Documento particular é todo aquele que não goza da qualidade de público, desde que apresente as funções expostas. Uma vez esclarecidos os conceitos de documento, partimos para analisar os elementos que compõe o tipo penal relativo aos delitos de falsificação de documento público, previsto no artigo 297 (caput e parágrafos) do CPB, sejam eles:

I)                   a conduta de falsificar, no todo ou em parte, documento público;

II)                II) ou alterar documento público verdadeiro.

O núcleo falsificar, utilizado pelo texto legal, passa a ideia de fabricação do documento de natureza pública. A alteração, também uma modalidade de falsificação, vem prevista na parte final do artigo.  A diferença entre os núcleos falsificar e alterar, utilizados pelo caput do art. 297 do CPB, se dá no sentido de que no primeiro caso o agente vem a criar –total ou parcialmente- o documento que até então não existe; já na segunda hipótese o documento existe, é verdadeiro, mas o agente o modifica, alterando assim o seu conteúdo.

Importante frisar que se a falsidade ocorrer mediante supressão de parte do documento público, alterando-se o documento verdadeiro, o fato caracterizará o delito tipificado pelo art. 305 do CPB, que cuida especificamente do tema. Assim, a alteração poderá ocorrer em forma de inserção de dados falsos, com alteração do conteúdo do documento. Vale ressaltar que a falsificação grosseira, conforme a posição majoritária da doutrina, afasta a configuração do delito de falsidade de documento público, tendo em vista a sua incapacidade para iludir um número indeterminado de pessoas. Nesse caso o agente poderá ser responsabilizado pelo delito de estelionato, mesmo que tenha se utilizado de um documento grosseiramente falsificado para a obtenção de vantagem ilícita.

 SUJEITOS DO DELITO

 

Trata-se de crime comum, logo admitindo a figura de qualquer pessoa como sujeito ativo. No caso de funcionário público ter cometido o fato com abuso de seus deveres, incidirá a qualificadora do § 1º do artigo 297. O sujeito passivo é o Estado. Caso a conduta venha a causar dano a terceiro, este será sujeito passivo secundário.

            Postas todas estas informações, é de bom alvitre salientar que existem determinadas tarefas desempenhadas por alguns servidores da SEFAZ que estão se utilizando de documentos originais - TÊRMO DE APREENSÃO e outros - para poderem ADULTERAR e transmitir arquivos a alguns auditores escalados para lavrar NOTIFICAÇÕES FISCAIS e AUTOS DE INFRAÇÃO cuja ocorrência do fato gerador se deu num posto fiscal ou em malha fiscal de contribuintes enquadrados no Simples Nacional.

Caso tal denúncia realmente venha a se comprovar, salientamos que os servidores implicados estarão sujeitos a processos na seara administrativa quanto na penal. Continuamos a ratificar que enquanto não ocorrer a modulação dos efeitos do acórdão inerente a ADI 4233 por parte do Ministro Alexandre de Moares, todas estas ações fraudulentas trarão em seu bojo a característica da NULIDADE !

Por fim salientamos que um dos princípios básicos da administração pública é o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, pois toda e qualquer ação por parte do estado tem que ter o respaldo deste princípio! Fora disto é burlar um outro princípio da boa gestão pública que é o PRINCÍPIO DA MORALIDADE.

Um abração fraternal e finalizo alertando aos colegas para que - caso se confirme tal esdrúxulo tipo de comportamento funcional - reavaliem se vale a pena colocar em  perigo o seu emprego ou até mesmo a sua própria liberdade !

 

Quem avisa bom amigo e colega é ...