.

Por José Roberto 19/07/2021 - 09:09 hs

CONVÊNIO DE MALDADES

 

A primeira entidade assistencial de saúde e patrimonial do Fisco baiano, a ASFEB na verdade, continua sendo implicitamente denominada como AAFEB-Associação dos auditores fiscais do Estado da Bahia , fundada em 1979.

No marco dos seus 40 anos de fundação,  estampada no seu livro “ memórias” ASFEB – 40 ANOS, NA SUA LINHA HISTÓRICA, destaca-se desde a história dos tributos, a fundação da AAFEB, em 1979, a criação do Asfeb Saúde, em 1993, depois passagens patrimoniais, e nenhum destaque para a encampação da classe dos Agentes de Tributos Estaduais, em 1993( pág.48), apenas um pequeno registro no livro de memórias, que diz assim: “ Nesse período da gestão há um aumento significativo no número de associados, a AAFEB ganha contornos mais amplos, haja vista, que os AGENTES DE TRIBUTO( escrito errado, como está no livro- enfatizando a importância que dão à outra categoria) passam a integrar o quadro associativo da instituição. Desse fato, a entidade passa a chamar-se de ASFEB, Associação do Grupo Fisco da Bahia).

Em 1988 narra-se que “ inicia-se um novo plano de carreira com a participação efetiva dos auditores, estes representados por uma comissão REFERENDADA ( grifos nossos) pela associação. Patente a ingestão política da entidade, desde os primórdios, e nesta passagem é que ocorreu a transposição dos analistas administrativos e financeiros para o fisco( 1989) e a reintegração de auditores convocados por concurso público com a validade vencida( 1991). Tudo em benefício da classe, para os oprimidos, nada!

 

Na página 41 do livro é também citado o fato de “maior relevância foi à decisão coletiva de 52 profissionais que ocupavam cargos de confiança na  área de fiscalização em proceder a renúncia dos cargos”. Grande conquista para a classe! Estampado no seu livro de memórias, não se preocupando em esconder a classe predileta.

Neste livro é evidente a luta da ASFEB nas questões salariais, de classe, defendendo sempre, e com orgulho, a figura do Auditor Fiscal, tanto que omite a criação do cargo de Auditor, em 1966, onde sequer era exigido qualquer nível, mas para sua história, deixam patente o concurso de nível superior, em 1978, onde a categoria foi alçada a nível superior. Sobre os apostilados, somente frisam “nesse período alguns cargos na área de tributos foram efetivados e a partir do ano de 1976 as nomenclaturas, apesar de diversas, se alinham e o concurso realizado no ano de 1978 foi específico para portadores de nível superior, na carreira de Auditor Fiscal do Estado da Bahia”( pág.29).

 

 Em época mais recente, em 2009, quando alguns Agentes de Tributos, na época Diretores e Conselheiros da ASFEB foram para as galerias da Assembléia para lutar pela Constituição do crédito, com a lei 11.470/09, foram chamados pela alta Diretoria que lhes chamou a atenção de que “membros da governança da Asfeb não podem participar de atos em benefício de carreira”. Ora, agora não pode, por serem de outra categoria diferentes dos “dominadores”?

 

Pela própria história observa-se o fato de QUE NUNCA HOUVE UM PRESIDENTE AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS! Agentes de Tributos são chamados apenas para “ compor” a chapa, e quando alçados a cargos diretivos, são um “ tiro surdo”, sem nenhum poder decisório. Aliás, diga-se de passagem, embora os dirigentes não gozem do instituto da “disponibilidade” por não ser entidade sindical, o dois maiores dirigentes gozam do beneplácito na gestão fazendária, ao colocá-los em “ duplas” com outros auditores fiscais, onde estes na verdade fazem todo o trabalho. Dois pesos e duas medidas é o que podemos observar e comprovar, onde a administração fazendária recentemente chamou um dirigente do Sindsefaz a se reapresentar ao trabalho sob pena de ter seus proventos glosados!

Os Agentes de Tributos que nestes anos prestavam contribuição à ASFEB, sem nada receberem, apenas recebiam cobrança da SEFAZ, para fazerem seus serviços fazendários, além da Diretoria da ASFEB, que cobrava-lhes presença. Além disto, tinham as viagens para “ congressos”, como os da FEBRAFITE, FONACATE( Fórum Nacional das carreiras típicas de Estado) e UNIDAS ( União Nacional de Planos de Saúde Suplementar). Viagens nada agradáveis, pois estes congressos nada mais eram do que verdadeiros “massacres” contra as Carreiras de Agentes de Tributos, onde constantemente elocubravam maneiras de minar a progressão funcional de outros “ estranhos a eles”. Constrangimento total, pois os representantes dos Agentes que ali estavam deveriam estar atentos contra as famigeradas “cartas finais do encontro”, sempre com estratégias maldosas, quase sempre com a efetiva participação do Sr. Roberto Kupski, Presidente da Febrafite. Verdadeiros constrangimentos psicológicos para integrantes da Carreira de Agentes de Tributos que, para colaborar com a Associação, tinham de suportar aborrecimentos, naão serem levados em conta com suas ponderações com os Diretores  e muitas vezes, sem poder contar para a categoria os motivos que os levavam a tomar determinadas atitudes,  ficando malvistos até pela própria categoria.

Nas páginas 82 e 83 registra-se que a Asfeb consolida suas ações na Bahia, e busca atuação nacional, celebrando convênios, inicialmente com  a AMAFRESP, de SP, AFFEMG, DE MG E ASFAL – AL. Em 1996, a ex-Presidente Elisabete Conceição foi a única representante mulher e explanou sua experiência no congresso da FEBRAFITE.

 

Pensa-se que aí começaram as desventuras para a classe dos Agentes de Tributos, pois a Febrafite adentrou como parceira do plano Asfeb, mas suas razões implícitas sempre  foram minar a entrada de outros grupos na casta de Auditores Fiscais.

Ressalte-se que no artigo 3º do Estatuto da Asfeb é dito que A ASFEB conservar-se-á alheia a matérias que envolvam assuntos político-partidários, podendo filiar-se a entidades congéneres de representação nacional, contanto que não implique em perda de sua autonomia, após aprovação em Assembleia Geral.”.

 

Ora, prima facie, cabe analisar se O CONVÊNIO COM A FEBRAFITE FOI APROVADO POR ASSEMBLÉIA GERAL? É certo que a Direção da Asfeb está infringindo o artigo 3º do seu próprio Estatuto, sujeitando seus gestores à penalidades regulamentares, bem como  à Agência Nacional de Saúde suplementar ( ANS).

Já pensaram em situação inversa? Imagine se a FETRAB adentrasse em uma ADI interposta pelo partido XXXX, com os Agentes de Tributos ao Fundo, tendo como objeto declaração de inconstitucional ato normativo estadual que concedeu o subsídio de Desembargador, pela Constituição Estadual, indo de encontro ao estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal? E se esta mesma FETRAB fosse associada da ASFEB? Será que os Auditores iriam concordar que a ASFEB ficasse “ em cima do muro”, e apenas deliberasse uma moção de repúdio contra a FETRAB? Com certeza, a reação seria outra. Uma vez a ASFEB já foi instada a se manifestar, e da outra vez, “ passou a mão na cabeça” da FEBRAFITE. Agora, mais uma vez, pela predominância do outro grupo, é esperado que tal fato se repita, mas a reação deverá ser diversa.

 

Há um grupo de Agentes de Tributos que está buscando junto à direção da ASFEB a preservação dos seus direitos, visto que a FEBRAFITE, veladamente, vem fazendo política-partidária, participando, ativamente, de campanha nacional contra os Agentes de Tributos Estaduais, como amicus curiae na ADI4233, proposta pelo DEM, tendo ao fundo a categoria dos fundadores originários da  ASFEB,  e esta, ao se omitir, consente com as atitudes contrárias tomadas contra parte de seus associados, que a subvencionam. Ou seja, A CATEGORIA DOS AGENTES DE TRIBUTOS ESTADUAIS ESTÃO PAGANDO PARA SEREM APUNHALADOS.

 

Não cabe alegação de que precisa da FEBRAFITE para convênios de assistência à saúde em outros estados da Federação, pois outras que prestam mesmos serviços podem vir a celebrar novos convênios.

 

No artigo 8º do Estatuto da ASFEB, diz que:

“ são direitos dos associados patrimoniais, especiais e dependentes:

 

IV    ... recorrer ao Conselho Deliberativo, de ato da Diretória com o qual se julgue prejudicado, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência;

VI..recorrer ao Conselho Deliberativo, de ato da Diretória com o qual se julgue prejudicado, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência;

Portanto, requerimento feito à Governança da ASFEB, o recurso competente É AO CONSELHO DELIBERATIVO DA ASFEB, na forma do Estatuto em vigor, em seu atigo 8º:

Ato contínuo, cabe recurso à ASSEMBLÉIA GERAL, convocada da seguinte forma:
Art. 9º: São direitos provativos do associado patrimonial:

III - recorrer ao Conselho Deliberativo, de ato da Diretória com o qual se julgue prejudicado, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência;

V - requerer à Diretória a inclusão na pauta da Assembleia Geral Extraordinária de assunto para debate e deliberação.

DAS ATRIBUIÇÕES DO PLENO

 

Depreende-se da capitulação legal do artigo 48 do Estatuto da ASFEB, que NÃO É COMPETÊNCIA DO PLENO DELIBERAR SOBRE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES DAS ESFERAS DE DELIBERAÇÕES SUPERIORES.

Portanto, como é competência da Assembleia Geral deliberar sobre convênios com entidades de representatividade nacional, e sendo a Assembleia superior ao Conselho Pleno, competência do primeiro, por conseqüência.

INFRAÇÕES

Pelos transtornos, constrangimento, que o Agente de Tributos vem passando, com a FEBRAFITE, associada da ASFEB, se caracteriza como INFRAÇÃO, como se fundamenta no artigo 13:

I         - causar dano moral ou material à ASFEB ou a qualquer associado ou empregado;

 

COMPETÊNCIA DA ASSEMBLÉIA GERAL

Cabe à assembléia geral o pode de deliberação sobre filiação da ASFEB a entidades congêneres de representação nacional, no caso, A FEBRAFITE. Os associados podem exigir a apresentação da Ata da Assembleia que deliberou sobre o convênio com a Febrafite, e cabe a uma nova assembléia deliberar sobre recontratação, no caso de comprovar-se a aprovação anterior, conforme disposto no artigo 16, VII do Estatuto.

 

EXTINÇÃO DA ASFEB

Não chegando a um consenso, e sendo a vontade da maioria  na assembléia que for convocada para deliberação, inclusive, de extinção da ASFEB, assim será executado, baseado no  mesmo artigo 16, VIII, do Estatuto da Asfeb.

 

O consumidor e o plano de saúde

 

Por ser um plano de saúde de auto-gestão, a jurisprudência, de maneira geral, não vem admitindo a aplicação da lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, à ASFEB. No entanto, o que não se permite é a abusividade, e o normativo é o mesmo dos planos de saúde privados, a lei 9656/98. Por conseguinte, subsidiariamente, pode-se vir a aplicar alguns dispositivos do CDC, COMO DIZ A Súmula 608 do STJ.

 

Como dito, embora não se adote expressamente o CDC, aplica-se a lei 9656/98, não se admitindo abusividade.

 

No caso específico da ASFEB, dispositivo discutível é o que vincula a inclusão de associado ao plano de saúde, desde que seja ASSOCIADO PATRIMONIAL, dispositivos casados, conforme excertos ora transcritos:

 

Art. 3° Poderão aderir ao plano ASFEB Saúde:

I      - Na condição de beneficiários titulares - os associados patrimoniais da ASFEB, nos termos do Estatuto Social da entidade, a saber:

a)      Agentes de Tributos Estaduais da Secretaria da Fazenda -SEFAZ/Bahia;

b)      Auditores Fiscais da Secretaria da Fazenda - SEFAZ/Bahia.

Mas então, para ser associado titular ao Plano de Saúde, o candidato deverá tornar-se associado patrimonial, na forma disciplinada no artigo 4º do Estatuto da ASFEB SOCIAL:

“ Art. 4o - Associado patrimonial é aquele que tem direito a restituição dos valores correspondentes às contribuições que tiver prestado ao patrimônio da ASFEB, em caso de dissolução, bem como os direitos previstos nos arts. 8o e 9o deste Estatuto.

Parágrafo único - Tem o direito de associar-se nesta categoria o servidor do Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, formado por Auditores Fiscais e Agentes de Tributos Estaduais

 

Diante do exposto, trata-se, na verdade, de UMA VENDA CASADA, PROIBIDA PELA LEGISLAÇÃO PÁTRIA.

 

CARÁTER LUCRATIVO DO PLANO

 

Um plano, para ser considerado de auto gestão, necessitaria de medidas que apenas visam recompor seus custos com seus associados, o que não se observa, in casu. Na realidade, segue os aumentos permitidos para os outros planos de saúde, de maneira geral, trimestralmente, sem se preocupar que parte de seus associados, excetos os auditores,  estão sem receber aumentos salariais há mais de sete anos. O justo seria que as mensalidades do ASFEB Social e ASFEB SAÚDE deveriam obedecer a mesma razão proporcional entre contribuição e salário, com o Agente de Tributos arcando com 70% da contribuição do Auditor. Isto, efetivamente, se fosse um plano de saúde voltado para a categoria, auto gestão para ela, mas o que se denota é o predomínio de políticas comerciais. O caráter humanitário também está sendo relegado a um plano secundário, onde a vida é menos importante do que o equilíbrio atuarial do plano, com implantação de taxas altíssimas para ingresso de quadros mais velhos. Mais uma evidência do caráter mercantil do plano.

É inegável que o usuário de um plano de saúde pode ser equiparado ao consumidor. Isso decorre da combinação dos artigos  e  da Lei 8.078/1990, vulgo Código de Defesa do Consumidor. O usuário é toda pessoa física que adquire e utiliza serviço como destinatário final (art.  do CDC) e o plano de saúde é pessoa jurídica de direito privado que desenvolve atividade de comercialização e de prestação de serviço (art.  do CDC). Ademais, a própria legislação da saúde – Lei 9656/98 – prevê em seu art. 35-G a aplicação do CDC de maneira subsidiária aos contratos de plano de saúde.

Dadas tais informações iniciais, cabe analisar um direito garantido pelo Código de Defesa do Consumidor – o Direito à Informação. Conforme o disposto no artigo III do CDC é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam”. Este direito também decorre da boa-fé que se deve ter nos contratos, posto que os artigos 422 do Código Civil e o  do CDC assim determinam.

Após a contratação do plano de saúde, o usuário tem direito à informação clara, precisa e completa nos casos de negativa de pedidos, isto é, ele tem direito a ter conhecimento do exato motivo da negativa, a data em que ocorreu tal negativa, quem a determinou e, quando for o caso, o procedimento a ser tomado pelo usuário para pedir uma revisão dessa negativa. Ainda assim, a Resolução 08/1998 do Conselho Nacional de Saúde Suplementar – CONSU, em seu art. 4º, determinou que as operadoras de planos de saúde tivessem o dever de “fornecer ao consumidor laudo circunstanciado, quando solicitado bem como cópia de toda a documentação relativa às questões de impasse que possam surgir no curso do contrato (…)”. Além disso, o usuário tem o direito a receber tais informações por escrito, uma vez que isso é medida que lhe permite buscar a proteção jurisdicional de seus direitos, de forma adequada e eficaz, conforme garante o art. VII e VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Apesar de ser cristalino o direito do usuário de plano de saúde em receber, de forma clara, precisa, completa e por escrito as informações que digam respeito às negativas de consultas ou procedimentos, na prática o que se tem verificado é que muitas operadoras de plano de saúde ignoram tal direito, deixando seus usuários desamparados ou, pelo menos, prejudicados. Com esta postura que vem sendo cada vez mais adotada pelas empresas fornecedoras de planos de saúde, verifica-se que as condutas dessas empresas possuem um único intuito, que é o de tolher ou prejudicar seu usuário no momento em que este busca saber se a negativa é mesmo justa, ou até mesmo no momento em que ele busca a proteção do Poder Judiciário para reparar a violação que lhe atingiu.

É lamentável o desrespeito ao usuário do plano de saúde em receber informações adequadas das operadoras de planos de saúde por ele contratada. Nesse sentido, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS foi criada pela lei 9961/2000 com a função de regularizar, normatizar, controlar e fiscalizar as atividades que garantem a assistência suplementar à saúde. A ANS é uma agência reguladora vinculada ao Ministério da Saúde responsável pelo setor de planos de saúde no Brasil. Seu objetivo é “promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regular as operadoras setoriais – inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores – e contribuir para o desenvolvimento das ações de saúde no país.” Ela mantém postos em praticamente todos os Estados do Brasil para atender às demandas dos consumidores, fiscalizar a atividade das empresas, aplicando-lhe multas, caso haja necessidade.

Portanto, caso o consumidor se encontre em uma situação em que se veja prejudicado pelo seu plano de saúde, uma primeira possibilidade seria abrir uma reclamação junto à ANS por meio do telefone ou através do site, o que pode fazer com que a ANS exija explicações junto à operadora do plano de saúde, forçando-a a prestar informações ao consumidor. Outra possibilidade seria enviar uma notificação à empresa, cobrando-lhe tais informações. Nesse caso, para fins probatórios, seria mais aconselhável e seguro que a notificação seja extrajudicial (por cartório) ou judicial. Uma última possibilidade seria apelar para o Judiciário. Aqui, o consumidor, através dos documentos ora citados, poderá propor ação judicial com o intuito de obter o efetivo cumprimento do contrato.

 

 

 

 

DECISÃO

15/04/2020 06:50

Lei dos Planos de Saúde deve ser aplicada aos planos geridos por pessoas jurídicas de direito público

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que os benefícios assistenciais de saúde disponibilizados por pessoa jurídica de direito público aos seus servidores e dependentes estão submetidos à Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde).

O recurso teve origem em ação ajuizada pela contratante de um plano de saúde oferecido por uma autarquia municipal, após a negativa do custeio do tratamento domiciliar pleiteado.

Os pedidos foram julgados improcedentes pelo magistrado de primeiro grau, e a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) ao argumento de que o contrato celebrado entre as partes, que exclui a cobertura de serviços de enfermagem de caráter particular e de tratamento domiciliar, é válido.

O TJPR entendeu serem inaplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de plano de saúde na modalidade de autogestão, e que não incidem os dispositivos da Lei 9.656/1998, porque a operadora é pessoa jurídica de direito público, não se enquadrando na hipótese prevista no artigo 1º do referido diploma legal.

No recurso dirigido ao STJ, a contratante pretendeu a condenação da ré a custear a sua internação e o tratamento domiciliar utilizado, bem como a indenização por danos morais, defendendo a aplicação do CDC e da Lei 9.656/1998 ao caso.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator para o acórdão, destacou ser entendimento consolidado no STJ a inaplicabilidade do CDC às entidades de autogestão, por não visarem lucro nem disponibilizarem seu produto no mercado de consumo em geral, não havendo relação de consumo (Súmula 608).

Quanto à Lei dos Planos de Saúde, o ministro considerou que, embora o artigo 1º, caput, declare que estão submetidas às suas disposições as pessoas jurídicas de direito privado, o parágrafo 2º amplia a sua abrangência para também incluir outras espécies de entidades que mantenham sistemas de assistência à saúde.

"A utilização das expressões 'entidade' e 'empresas' no parágrafo 2º, conceitos jurídicos amplos e não propriamente técnicos, bem como a inserção das 'cooperativas' com a Medida Provisória 2.177-44, em 2001, denotam a intenção do legislador de ampliar a aplicação da Leis dos Planos a todas as pessoas jurídicas que atuem prestando serviços de saúde suplementar", ressaltou.

O ministro observou que a recorrida, por ser pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica, criada por lei municipal, destoa da maioria das entidades criadas por entes públicos para prestar assistência suplementar de saúde a seus servidores, que, em regra, são fundações públicas de direito privado. Contudo, tal especificidade não a coloca à margem da incidência da Lei 9.656/1998, nem a exime de observar as disposições mínimas estabelecidas pelo legislador para os contratos dessa natureza.

Assistência dom​​​iciliar

O ministro destacou que, à luz da Lei 9.656/1998, o STJ considera abusiva a cláusula que exclui a cobertura de internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar.

 

RECLAMAÇÃO DOS PLANOS DE AUTO GESTÃO CONTRA A APLICAÇÃO DA LEI 9656/98.

A Comissão de Seguridade Social e Família promoveu hoje audiência pública para debater os Planos de Saúde de Autogestão, regulamentados pela Lei 9656/98. Participaram do evento o presidente da Associação Médica Brasileira para a Região CentroOeste, Samir Dahas Bittar; o presidente do Comitê de Integração de Entidades Fechadas de Assistência à Saúde (Ciefas), José Antônio Diniz; representante dos Planos de Autogestão das Universidades Federais, Cid Veloso; e o diretor-presidente substituto da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), João Luís Barroca de Andréa. LEI NÃO CONTEMPLA PLANOS O representante dos Planos de Autogestão das Universidades Federais, Cid Veloso, defende a criação de legislação específica para o setor. "A lei 9656/98 foi criada para proteger o usuário do plano de saúde. Na autogestão, no entanto, o usuário é o próprio gestor do plano, o administrador. Ao contrário dos outros planos de saúde, nos planos de autogestão não é caracterizada a relação de consumo" afirma Veloso, que representa 52 instituições federais de ensino superior. Cid Veloso propõe alterar a Lei 9656/98 para diferenciar os planos comerciais de saúde complementar dos planos de autogestão. Ele sugere ainda que sejam modificadas as normas de ressarcimento ao SUS. Quando um usuário de plano de saúde utiliza o SUS, o plano é obrigado a ressarcir o Sistema Único de Saúde pelos gastos feitos. O problema, salienta Veloso, é que esse ressarcimento é realizado com base em tabela do próprio SUS, que registra custos mais altos do que os praticados pelos planos de autogestão. "Os planos de autogestão não recebem nenhum recurso dos órgãos públicos, mas o poder público exerce muita interferência na nossa gestão. Queremos ser fiscalizados, mas não admitimos essa interferência", destaca. PREJUÍZO AOS PLANOS O presidente do Comitê de Integração de Entidades Fechadas de Assistência à Saúde (Ciefas), José Antônio Diniz, afirma que a Lei 9656/98 prejudica ainda mais os planos de saúde de autogestão não patrocinada, que são financiados apenas por seus usuários, sem contribuição do empregador. Ele acredita que a Lei faz exigências desnecessárias a esses planos, como excesso de documentos a serem enviados à Agência Nacional de Saúde Suplementar e notas técnicas atuariais, que acarretam custos aos gestores do plano, que são também seus usuários. Na concepção inicial da Lei, os planos de autogestão não estavam incluídos. Criticando a Lei, Diniz alerta que, desde sua criação, todos os seus artigos já sofreram alterações. O presidente do Ciefas também defende a criação de legislação específica para tratar do segmento de autogestão na Saúde. "Enquanto essa lei determina a garantia de algumas coberturas, como de transplantes, a autogestão já as garantia há muito tempo", afirma. CONFLITOS PARA O USUÁRIO Já o diretor-presidente substituto da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), João Luís Barroca de Andréa, é contrário à exclusão dos planos de saúde de autogestão da Lei 9656/98. Em sua opinião, a lei coloca o Executivo em sintonia com o Legislativo, atendendo à sociedade. Barroca afirma existir um conflito dentro da autogestão, porque, apesar de todos os usuários terem poder decisório e serem sócios do plano, é comum que telefonem para o Disque-ANS reclamando de cláusulas abusivas nos contratos. Ele ressalta que os associados dos planos muitas vez não têm condições de escolher os serviços a serem prestados pelas entidades. Barroca informa que os planos pagam o equivalente R$ 1,15 por usuário ao ano para a ANS, para fiscalização. "O custo é mínimo", disse, acrescentando que a ANS já cadastrou, até o momento, 33 milhões de usuários dos planos de saúde complementar do País. FUNDOS MÚTUOS DE SAÚDE A audiência pública foi presidida pelo deputado Rafael Guerra (PSDB-MG), que apresentará projeto de lei para permitir a criação de Fundos Mútuos para a Saúde. "Esses Fundos Mútuos trabalhariam nos mesmos moldes dos planos de autogestão, só que seus associados seriam mais heterogêneos. Hoje, um plano de saúde de autogestão só pode ser criado por uma categoria de trabalhadores. No caso dos Fundos, os associados poderiam ser os moradores de um bairro, por exemplo", explicou Guerra.

 

CONCLUSÃO

Destarte, a ASFEB deve se portar efetivamente como UM PLANO DO GRUPO FISCO, não admitindo partidarização e política no seio da Associação, lembrando que  NÃO É MAIS AAFEB, e como tal deve se portar, obedecendo ao seu Estatuto, não menosprezando a outra categoria, apresentando O CONVÊNIO DE RECIPROCIDADE EFETUADO COM A FEBRAFITE, e, em não o tendo, ou se assim o desejarem os requerentes, que se encaminhe, em grau de recurso, ao Conselho Deliberativo, e, se preciso for, à Assembléia Geral, para deliberação geral; Se permita, também, o revezamento de chapas de Diretoria, não se aplicando, para as eleições, a máquina em prol de chapa única. Em caso de não se atingirem as partes envolvidas um consenso, que se submeta à Assembléia Geral, inclusive, o pleito de EXTINÇÃO DA ASFEB. E que não se continue a adotar práticas mercantilistas em detrimento das de auto gestão, sob pena de adequação ao Código de Defesa do Consumidor e à lei 9656/98.

A CONTINUAR ASSIM, OS AGENTES DE TRIBUTOS DEVERÃO PROCURAR OUTRAS ALTERNATIVAS, pois, com o quantitativo que tem, poderão, em bloco, alcançar uma assistência à saúde similar ou de melhor gabarito, ficando somente alguns que as situações particulares não lhes permitirá migrar de plano. Ou seja, A COMBATIVA CLASSE DEVERÁ SAIR DA ATUAL POSIÇÃO DE SUBMISSÃO E CONTRANGIMENTO, E,  QUEM SABE, CONSTITUIR ATÉ O SEU PRÓPRIO  PLANO DE AUTO GESTÃO. COMPETÊNCIA NÃO LHES FALTA.

Salvador, Bahia, 19 de julho de 2021.