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CONVÊNIO DE MALDADES
A primeira entidade assistencial
de saúde e patrimonial do Fisco baiano, a ASFEB na verdade, continua sendo
implicitamente denominada como AAFEB-Associação dos auditores fiscais do Estado
da Bahia , fundada em 1979.
No marco dos seus 40 anos de
fundação, estampada no seu livro “
memórias” ASFEB – 40 ANOS, NA SUA LINHA HISTÓRICA, destaca-se desde a história
dos tributos, a fundação da AAFEB, em 1979, a criação do Asfeb Saúde, em 1993,
depois passagens patrimoniais, e nenhum destaque para a encampação da classe
dos Agentes de Tributos Estaduais, em 1993( pág.48), apenas um pequeno registro
no livro de memórias, que diz assim: “ Nesse
período da gestão há um aumento significativo no número de associados, a AAFEB
ganha contornos mais amplos, haja vista, que os AGENTES DE TRIBUTO( escrito errado, como está no
livro- enfatizando a importância que dão à outra categoria)
passam a integrar o quadro associativo da instituição. Desse fato, a entidade
passa a chamar-se de ASFEB, Associação do Grupo Fisco da Bahia).
Em 1988 narra-se que “ inicia-se um novo plano de carreira com a
participação efetiva dos auditores, estes representados por uma comissão
REFERENDADA ( grifos nossos) pela associação. Patente a ingestão política da
entidade, desde os primórdios, e nesta passagem é que ocorreu a transposição
dos analistas administrativos e financeiros para o fisco( 1989) e a
reintegração de auditores convocados por concurso público com a validade
vencida( 1991). Tudo em benefício da classe, para os oprimidos, nada!
Na página 41 do livro é também
citado o fato de “maior relevância foi à
decisão coletiva de 52 profissionais que ocupavam cargos de confiança na área de fiscalização em proceder a renúncia
dos cargos”. Grande conquista para a classe! Estampado no seu livro de
memórias, não se preocupando em esconder a classe predileta.
Neste livro é evidente a luta da
ASFEB nas questões salariais, de classe, defendendo sempre, e com orgulho, a
figura do Auditor Fiscal, tanto que omite a criação do cargo de Auditor, em
1966, onde sequer era exigido qualquer nível, mas para sua história, deixam
patente o concurso de nível superior, em 1978, onde a categoria foi alçada a
nível superior. Sobre os apostilados, somente frisam “nesse período alguns cargos na área de tributos foram efetivados e a
partir do ano de 1976 as nomenclaturas, apesar de diversas, se alinham e o
concurso realizado no ano de 1978 foi específico para portadores de nível
superior, na carreira de Auditor Fiscal do Estado da Bahia”( pág.29).
Em época mais recente, em 2009, quando alguns
Agentes de Tributos, na época Diretores e Conselheiros da ASFEB foram para as
galerias da Assembléia para lutar pela Constituição do crédito, com a lei
11.470/09, foram chamados pela alta Diretoria que lhes chamou a atenção de que
“membros da governança da Asfeb não podem participar de atos em benefício de
carreira”. Ora, agora não pode, por serem de outra categoria diferentes dos
“dominadores”?
Pela própria história observa-se
o fato de QUE NUNCA HOUVE UM PRESIDENTE AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS! Agentes
de Tributos são chamados apenas para “ compor”
a chapa, e quando alçados a cargos diretivos, são um “ tiro surdo”, sem nenhum poder decisório. Aliás, diga-se de
passagem, embora os dirigentes não gozem do instituto da “disponibilidade” por não ser entidade sindical, o dois maiores
dirigentes gozam do beneplácito na gestão fazendária, ao colocá-los em “
duplas” com outros auditores fiscais, onde estes na verdade fazem todo o
trabalho. Dois pesos e duas medidas é o que podemos observar e comprovar, onde
a administração fazendária recentemente chamou um dirigente do Sindsefaz a se
reapresentar ao trabalho sob pena de ter seus proventos glosados!
Os Agentes de Tributos que nestes
anos prestavam contribuição à ASFEB, sem nada receberem, apenas recebiam cobrança
da SEFAZ, para fazerem seus serviços fazendários, além da Diretoria da ASFEB,
que cobrava-lhes presença. Além disto, tinham as viagens para “ congressos”, como os da FEBRAFITE, FONACATE(
Fórum Nacional das carreiras típicas de Estado) e UNIDAS ( União Nacional de
Planos de Saúde Suplementar). Viagens nada agradáveis, pois estes congressos
nada mais eram do que verdadeiros “massacres” contra as Carreiras de Agentes de
Tributos, onde constantemente elocubravam maneiras de minar a progressão
funcional de outros “ estranhos a eles”. Constrangimento total, pois os
representantes dos Agentes que ali estavam deveriam estar atentos contra as
famigeradas “cartas finais do encontro”,
sempre com estratégias maldosas, quase sempre com a efetiva participação do Sr.
Roberto Kupski, Presidente da Febrafite. Verdadeiros constrangimentos
psicológicos para integrantes da Carreira de Agentes de Tributos que, para
colaborar com a Associação, tinham de suportar aborrecimentos, naão serem
levados em conta com suas ponderações com os Diretores e muitas vezes, sem poder contar para a
categoria os motivos que os levavam a tomar determinadas atitudes, ficando malvistos até pela própria categoria.
Nas páginas 82 e 83 registra-se
que a Asfeb consolida suas ações na Bahia, e busca atuação nacional, celebrando
convênios, inicialmente com a AMAFRESP,
de SP, AFFEMG, DE MG E ASFAL – AL. Em 1996, a ex-Presidente Elisabete Conceição
foi a única representante mulher e explanou sua experiência no congresso da
FEBRAFITE.
Pensa-se que aí começaram as
desventuras para a classe dos Agentes de Tributos, pois a Febrafite adentrou
como parceira do plano Asfeb, mas suas razões implícitas sempre foram minar a entrada de outros grupos na
casta de Auditores Fiscais.
Ressalte-se que no artigo 3º do
Estatuto da Asfeb é dito que “A ASFEB conservar-se-á alheia a matérias que envolvam
assuntos político-partidários, podendo filiar-se a entidades congéneres de
representação nacional, contanto que não implique em perda de sua autonomia,
após aprovação em Assembleia Geral.”.
Ora, prima facie, cabe analisar se O CONVÊNIO COM A FEBRAFITE FOI
APROVADO POR ASSEMBLÉIA GERAL? É certo que a Direção da Asfeb está infringindo
o artigo 3º do seu próprio Estatuto, sujeitando seus gestores à penalidades
regulamentares, bem como à Agência
Nacional de Saúde suplementar ( ANS).
Já pensaram em situação inversa?
Imagine se a FETRAB adentrasse em uma ADI interposta pelo partido XXXX, com os
Agentes de Tributos ao Fundo, tendo como objeto declaração de inconstitucional
ato normativo estadual que concedeu o subsídio de Desembargador, pela
Constituição Estadual, indo de encontro ao estabelecido no artigo 37 da
Constituição Federal? E se esta mesma FETRAB fosse associada da ASFEB? Será que
os Auditores iriam concordar que a ASFEB ficasse “ em cima do muro”, e apenas
deliberasse uma moção de repúdio contra a FETRAB? Com certeza, a reação seria
outra. Uma vez a ASFEB já foi instada a se manifestar, e da outra vez, “ passou
a mão na cabeça” da FEBRAFITE. Agora, mais uma vez, pela predominância do outro
grupo, é esperado que tal fato se repita, mas a reação deverá ser diversa.
Há um grupo de Agentes de
Tributos que está buscando junto à direção da ASFEB a preservação dos seus
direitos, visto que a FEBRAFITE, veladamente, vem fazendo política-partidária,
participando, ativamente, de campanha nacional contra os Agentes de Tributos Estaduais,
como amicus curiae na ADI4233,
proposta pelo DEM, tendo ao fundo a categoria dos fundadores originários
da ASFEB, e esta, ao se omitir, consente com as
atitudes contrárias tomadas contra parte de seus associados, que a
subvencionam. Ou seja, A CATEGORIA DOS AGENTES DE TRIBUTOS ESTADUAIS ESTÃO
PAGANDO PARA SEREM APUNHALADOS.
Não cabe alegação de que precisa
da FEBRAFITE para convênios de assistência à saúde em outros estados da
Federação, pois outras que prestam mesmos serviços podem vir a celebrar novos
convênios.
No artigo 8º do Estatuto da
ASFEB, diz que:
“ são direitos dos associados
patrimoniais, especiais e dependentes:
IV
... recorrer ao
Conselho Deliberativo, de ato da Diretória com o qual se julgue prejudicado, no
prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência;
VI..recorrer ao Conselho
Deliberativo, de ato da Diretória com o qual se julgue prejudicado, no prazo de
15 (quinze) dias contados da data da ciência;
Portanto,
requerimento feito à Governança da ASFEB, o recurso competente É AO CONSELHO
DELIBERATIVO DA ASFEB, na forma do Estatuto em vigor, em seu atigo 8º:
Ato
contínuo, cabe recurso à ASSEMBLÉIA GERAL, convocada da seguinte forma:
Art. 9º: São direitos provativos do associado patrimonial:
III - recorrer
ao Conselho Deliberativo, de ato da Diretória com o qual se julgue prejudicado,
no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência;
V - requerer
à Diretória a inclusão na pauta da Assembleia Geral Extraordinária de assunto
para debate e deliberação.
DAS ATRIBUIÇÕES DO PLENO
Depreende-se
da capitulação legal do artigo 48 do Estatuto da ASFEB, que NÃO É COMPETÊNCIA
DO PLENO DELIBERAR SOBRE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES DAS ESFERAS DE DELIBERAÇÕES
SUPERIORES.
Portanto,
como é competência da Assembleia Geral deliberar sobre convênios com entidades
de representatividade nacional, e sendo a Assembleia superior ao Conselho
Pleno, competência do primeiro, por conseqüência.
INFRAÇÕES
Pelos
transtornos, constrangimento, que o Agente de Tributos vem passando, com a FEBRAFITE,
associada da ASFEB, se caracteriza como INFRAÇÃO, como se fundamenta no artigo
13:
I
- causar
dano moral ou material à ASFEB ou a qualquer associado ou empregado;
COMPETÊNCIA DA ASSEMBLÉIA GERAL
Cabe
à assembléia geral o pode de deliberação sobre filiação da ASFEB a entidades
congêneres de representação nacional, no caso, A FEBRAFITE. Os associados podem
exigir a apresentação da Ata da Assembleia que deliberou sobre o convênio com a
Febrafite, e cabe a uma nova assembléia deliberar sobre recontratação, no caso
de comprovar-se a aprovação anterior, conforme disposto no artigo 16, VII do
Estatuto.
EXTINÇÃO DA ASFEB
Não
chegando a um consenso, e sendo a vontade da maioria na assembléia que for convocada para
deliberação, inclusive, de extinção da ASFEB, assim será executado, baseado
no mesmo artigo 16, VIII, do Estatuto da
Asfeb.
O
consumidor e o plano de saúde
Por ser um plano de saúde de
auto-gestão, a jurisprudência, de maneira geral, não vem admitindo a aplicação
da lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, à ASFEB. No entanto, o que
não se permite é a abusividade, e o normativo é o mesmo dos planos de saúde
privados, a lei 9656/98. Por conseguinte, subsidiariamente, pode-se vir a
aplicar alguns dispositivos do CDC, COMO DIZ A Súmula 608 do STJ.
Como dito, embora não se adote
expressamente o CDC, aplica-se a lei 9656/98, não se admitindo abusividade.
No caso específico da ASFEB,
dispositivo discutível é o que vincula a inclusão de associado ao plano de
saúde, desde que seja ASSOCIADO PATRIMONIAL, dispositivos casados, conforme
excertos ora transcritos:
Art. 3° Poderão aderir ao plano ASFEB
Saúde:
I
- Na condição de beneficiários
titulares - os associados patrimoniais da ASFEB, nos termos do Estatuto Social
da entidade, a saber:
a)
Agentes de Tributos Estaduais da
Secretaria da Fazenda -SEFAZ/Bahia;
b) Auditores
Fiscais da Secretaria da Fazenda - SEFAZ/Bahia.
Mas
então, para ser associado titular ao Plano de Saúde, o candidato deverá tornar-se
associado patrimonial, na forma disciplinada no artigo 4º do Estatuto da ASFEB
SOCIAL:
“ Art. 4o
- Associado patrimonial é aquele que tem
direito a restituição dos valores correspondentes às contribuições que tiver
prestado ao patrimônio da ASFEB, em caso de dissolução, bem como os direitos
previstos nos arts. 8o e 9o deste Estatuto.
Parágrafo único - Tem o direito de associar-se nesta
categoria o servidor do Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria da Fazenda do
Estado da Bahia, formado por Auditores Fiscais e Agentes de Tributos Estaduais”
Diante do exposto, trata-se, na
verdade, de UMA VENDA CASADA, PROIBIDA
PELA LEGISLAÇÃO PÁTRIA.
CARÁTER
LUCRATIVO DO PLANO
Um plano, para ser considerado de auto
gestão, necessitaria de medidas que apenas visam recompor seus custos com seus
associados, o que não se observa, in casu.
Na realidade, segue os aumentos permitidos para os outros planos de saúde, de
maneira geral, trimestralmente, sem se preocupar que parte de seus associados,
excetos os auditores, estão sem receber
aumentos salariais há mais de sete anos. O justo seria que as mensalidades do
ASFEB Social e ASFEB SAÚDE deveriam obedecer a mesma razão proporcional entre
contribuição e salário, com o Agente de Tributos arcando com 70% da
contribuição do Auditor. Isto, efetivamente, se fosse um plano de saúde voltado
para a categoria, auto gestão para ela, mas o que se denota é o predomínio de
políticas comerciais. O caráter humanitário também está sendo relegado a um
plano secundário, onde a vida é menos importante do que o equilíbrio atuarial
do plano, com implantação de taxas altíssimas para ingresso de quadros mais
velhos. Mais uma evidência do caráter mercantil do plano.
É inegável que o usuário de um plano de saúde
pode ser equiparado ao consumidor. Isso decorre da combinação dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990, vulgo Código de Defesa do
Consumidor. O usuário é toda pessoa física que adquire e utiliza
serviço como destinatário final (art. 2º do CDC) e o plano de saúde é pessoa jurídica de direito privado que desenvolve
atividade de comercialização e de prestação de serviço (art. 3º do CDC). Ademais, a própria legislação da saúde – Lei 9656/98 – prevê em seu art. 35-G a aplicação do CDC de maneira subsidiária aos contratos de plano de saúde.
Dadas tais informações iniciais, cabe analisar
um direito garantido pelo Código de Defesa do
Consumidor – o Direito à Informação. Conforme o disposto no
artigo 6º, III do CDC é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre
os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade,
características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que
apresentam”. Este direito também decorre da boa-fé que se deve ter nos
contratos, posto que os artigos 422 do Código Civil e o 4º do CDC assim determinam.
Após a contratação do plano de saúde, o
usuário tem direito à informação clara, precisa e completa nos casos de
negativa de pedidos, isto é, ele tem direito a ter conhecimento do exato motivo
da negativa, a data em que ocorreu tal negativa, quem a determinou e, quando
for o caso, o procedimento a ser tomado pelo usuário para pedir uma revisão
dessa negativa. Ainda assim, a Resolução 08/1998 do Conselho Nacional de Saúde
Suplementar – CONSU, em seu art. 4º, determinou que as operadoras de planos de
saúde tivessem o dever de “fornecer ao consumidor laudo circunstanciado, quando
solicitado bem como cópia de toda a documentação relativa às questões de
impasse que possam surgir no curso do contrato (…)”. Além disso, o usuário tem
o direito a receber tais informações por escrito, uma vez que isso é medida que
lhe permite buscar a proteção jurisdicional de seus direitos, de forma adequada
e eficaz, conforme garante o art. 6º, VII e VIII, do Código de Defesa do
Consumidor.
Apesar de ser cristalino o direito do usuário
de plano de saúde em receber, de forma clara, precisa, completa e por escrito
as informações que digam respeito às negativas de consultas ou procedimentos,
na prática o que se tem verificado é que muitas operadoras de plano de saúde
ignoram tal direito, deixando seus usuários desamparados ou, pelo menos,
prejudicados. Com esta postura que vem sendo cada vez mais adotada pelas
empresas fornecedoras de planos de saúde, verifica-se que as condutas dessas
empresas possuem um único intuito, que é o de tolher ou prejudicar seu usuário
no momento em que este busca saber se a negativa é mesmo justa, ou até mesmo no
momento em que ele busca a proteção do Poder Judiciário para reparar a violação
que lhe atingiu.
É lamentável o desrespeito ao usuário do plano
de saúde em receber informações adequadas das operadoras de planos de saúde por
ele contratada. Nesse sentido, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS
foi criada pela lei 9961/2000 com a função de regularizar, normatizar, controlar e fiscalizar as
atividades que garantem a assistência suplementar à saúde. A ANS é uma agência
reguladora vinculada ao Ministério da Saúde responsável pelo setor de planos de
saúde no Brasil. Seu objetivo é “promover a defesa do interesse público na
assistência suplementar à saúde, regular as operadoras setoriais – inclusive
quanto às suas relações com prestadores e consumidores – e contribuir para o
desenvolvimento das ações de saúde no país.” Ela mantém postos em praticamente
todos os Estados do Brasil para atender às demandas dos consumidores,
fiscalizar a atividade das empresas, aplicando-lhe multas, caso haja
necessidade.
Portanto, caso o consumidor se encontre em uma
situação em que se veja prejudicado pelo seu plano de saúde, uma primeira
possibilidade seria abrir uma reclamação junto à ANS por meio do telefone ou
através do site, o que pode fazer com que a ANS exija explicações junto à
operadora do plano de saúde, forçando-a a prestar informações ao consumidor.
Outra possibilidade seria enviar uma notificação à empresa, cobrando-lhe tais
informações. Nesse caso, para fins probatórios, seria mais aconselhável e
seguro que a notificação seja extrajudicial (por cartório) ou judicial. Uma
última possibilidade seria apelar para o Judiciário. Aqui, o consumidor,
através dos documentos ora citados, poderá propor ação judicial com o intuito
de obter o efetivo cumprimento do contrato.
DECISÃO
15/04/2020
06:50
Lei dos Planos de Saúde deve ser aplicada aos planos geridos por pessoas
jurídicas de direito público
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) definiu que os benefícios assistenciais de saúde disponibilizados por
pessoa jurídica de direito público aos seus servidores e dependentes estão
submetidos à Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde).
O recurso teve origem em ação ajuizada pela
contratante de um plano de saúde oferecido por uma autarquia municipal, após a
negativa do custeio do tratamento domiciliar pleiteado.
Os pedidos foram julgados improcedentes pelo
magistrado de primeiro grau, e a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça
do Paraná (TJPR) ao argumento de que o contrato celebrado entre as partes, que
exclui a cobertura de serviços de enfermagem de caráter particular e de
tratamento domiciliar, é válido.
O TJPR entendeu serem inaplicáveis as regras do
Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de plano de saúde na
modalidade de autogestão, e que não incidem os dispositivos da Lei 9.656/1998,
porque a operadora é pessoa jurídica de direito público, não se enquadrando na
hipótese prevista no artigo 1º do referido diploma legal.
No recurso dirigido ao STJ, a contratante pretendeu a
condenação da ré a custear a sua internação e o tratamento domiciliar
utilizado, bem como a indenização por danos morais, defendendo a aplicação do
CDC e da Lei 9.656/1998 ao caso.
O ministro Villas Bôas Cueva, relator para o acórdão,
destacou ser entendimento consolidado no STJ a inaplicabilidade do CDC às
entidades de autogestão, por não visarem lucro nem disponibilizarem seu produto
no mercado de consumo em geral, não havendo relação de consumo (Súmula 608).
Quanto à Lei dos Planos de Saúde, o ministro
considerou que, embora o artigo 1º, caput, declare que estão submetidas às suas
disposições as pessoas jurídicas de direito privado, o parágrafo 2º amplia a sua abrangência para também incluir
outras espécies de entidades que mantenham sistemas de assistência à saúde.
"A utilização das expressões 'entidade' e
'empresas' no parágrafo 2º, conceitos jurídicos amplos e não propriamente
técnicos, bem como a inserção das 'cooperativas' com a Medida Provisória 2.177-44, em 2001, denotam a intenção do legislador de
ampliar a aplicação da Leis dos Planos a todas as pessoas jurídicas que atuem
prestando serviços de saúde suplementar", ressaltou.
O ministro observou que a recorrida, por ser pessoa
jurídica de direito público de natureza autárquica, criada por lei municipal,
destoa da maioria das entidades criadas por entes públicos para prestar
assistência suplementar de saúde a seus servidores, que, em regra, são
fundações públicas de direito privado. Contudo, tal especificidade não a coloca
à margem da incidência da Lei 9.656/1998, nem a exime de observar as
disposições mínimas estabelecidas pelo legislador para os contratos dessa
natureza.
Assistência domiciliar
O ministro destacou que, à luz da Lei 9.656/1998, o
STJ considera abusiva a cláusula que exclui a cobertura de internação
domiciliar como alternativa à internação hospitalar.
RECLAMAÇÃO DOS PLANOS DE AUTO
GESTÃO CONTRA A APLICAÇÃO DA LEI 9656/98.
A Comissão de Seguridade Social e Família promoveu
hoje audiência pública para debater os Planos de Saúde de Autogestão,
regulamentados pela Lei 9656/98. Participaram do evento o presidente da
Associação Médica Brasileira para a Região CentroOeste, Samir Dahas Bittar; o
presidente do Comitê de Integração de Entidades Fechadas de Assistência à Saúde
(Ciefas), José Antônio Diniz; representante dos Planos de Autogestão das
Universidades Federais, Cid Veloso; e o diretor-presidente substituto da
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), João Luís Barroca de Andréa. LEI
NÃO CONTEMPLA PLANOS O representante dos Planos de Autogestão das Universidades
Federais, Cid Veloso, defende a criação de legislação específica para o setor.
"A lei 9656/98 foi criada para proteger o usuário do plano de saúde. Na
autogestão, no entanto, o usuário é o próprio gestor do plano, o administrador.
Ao contrário dos outros planos de saúde, nos planos de autogestão não é
caracterizada a relação de consumo" afirma Veloso, que representa 52
instituições federais de ensino superior. Cid Veloso propõe alterar a Lei
9656/98 para diferenciar os planos comerciais de saúde complementar dos planos
de autogestão. Ele sugere ainda que sejam modificadas as normas de
ressarcimento ao SUS. Quando um usuário de plano de saúde utiliza o SUS, o
plano é obrigado a ressarcir o Sistema Único de Saúde pelos gastos feitos. O problema,
salienta Veloso, é que esse ressarcimento é realizado com base em tabela do
próprio SUS, que registra custos mais altos do que os praticados pelos planos
de autogestão. "Os planos de autogestão não recebem nenhum recurso dos
órgãos públicos, mas o poder público exerce muita interferência na nossa
gestão. Queremos ser fiscalizados, mas não admitimos essa interferência",
destaca. PREJUÍZO AOS PLANOS O presidente do Comitê de Integração de Entidades
Fechadas de Assistência à Saúde (Ciefas), José Antônio Diniz, afirma que a Lei
9656/98 prejudica ainda mais os planos de saúde de autogestão não patrocinada,
que são financiados apenas por seus usuários, sem contribuição do empregador.
Ele acredita que a Lei faz exigências desnecessárias a esses planos, como
excesso de documentos a serem enviados à Agência Nacional de Saúde Suplementar
e notas técnicas atuariais, que acarretam custos aos gestores do plano, que são
também seus usuários. Na concepção inicial da Lei, os planos de autogestão não
estavam incluídos. Criticando a Lei, Diniz alerta que, desde sua criação, todos
os seus artigos já sofreram alterações. O presidente do Ciefas também defende a
criação de legislação específica para tratar do segmento de autogestão na
Saúde. "Enquanto essa lei determina a garantia de algumas coberturas, como
de transplantes, a autogestão já as garantia há muito tempo", afirma.
CONFLITOS PARA O USUÁRIO Já o diretor-presidente substituto da Agência Nacional
de Saúde Suplementar (ANS), João Luís Barroca de Andréa, é contrário à exclusão
dos planos de saúde de autogestão da Lei 9656/98. Em sua opinião, a lei coloca
o Executivo em sintonia com o Legislativo, atendendo à sociedade. Barroca
afirma existir um conflito dentro da autogestão, porque, apesar de todos os
usuários terem poder decisório e serem sócios do plano, é comum que telefonem
para o Disque-ANS reclamando de cláusulas abusivas nos contratos. Ele ressalta
que os associados dos planos muitas vez não têm condições de escolher os
serviços a serem prestados pelas entidades. Barroca informa que os planos pagam
o equivalente R$ 1,15 por usuário ao ano para a ANS, para fiscalização. "O
custo é mínimo", disse, acrescentando que a ANS já cadastrou, até o
momento, 33 milhões de usuários dos planos de saúde complementar do País. FUNDOS
MÚTUOS DE SAÚDE A audiência pública foi presidida pelo deputado Rafael Guerra
(PSDB-MG), que apresentará projeto de lei para permitir a criação de Fundos
Mútuos para a Saúde. "Esses Fundos Mútuos trabalhariam nos mesmos moldes
dos planos de autogestão, só que seus associados seriam mais heterogêneos.
Hoje, um plano de saúde de autogestão só pode ser criado por uma categoria de
trabalhadores. No caso dos Fundos, os associados poderiam ser os moradores de
um bairro, por exemplo", explicou Guerra.
CONCLUSÃO
Destarte, a ASFEB deve se portar efetivamente como UM
PLANO DO GRUPO FISCO, não admitindo partidarização e política no seio da
Associação, lembrando que NÃO É MAIS
AAFEB, e como tal deve se portar, obedecendo ao seu Estatuto, não menosprezando
a outra categoria, apresentando O CONVÊNIO DE RECIPROCIDADE EFETUADO COM A
FEBRAFITE, e, em não o tendo, ou se assim o desejarem os requerentes, que se
encaminhe, em grau de recurso, ao Conselho Deliberativo, e, se preciso for, à
Assembléia Geral, para deliberação geral; Se permita, também, o revezamento de
chapas de Diretoria, não se aplicando, para as eleições, a máquina em prol de
chapa única. Em caso de não se atingirem as partes envolvidas um consenso, que
se submeta à Assembléia Geral, inclusive, o pleito de EXTINÇÃO DA ASFEB. E que
não se continue a adotar práticas mercantilistas em detrimento das de auto
gestão, sob pena de adequação ao Código de Defesa do Consumidor e à lei
9656/98.
A CONTINUAR ASSIM, OS AGENTES DE TRIBUTOS DEVERÃO
PROCURAR OUTRAS ALTERNATIVAS, pois, com o quantitativo que tem, poderão, em
bloco, alcançar uma assistência à saúde similar ou de melhor gabarito, ficando
somente alguns que as situações particulares não lhes permitirá migrar de
plano. Ou seja, A COMBATIVA CLASSE DEVERÁ SAIR DA ATUAL POSIÇÃO DE SUBMISSÃO E
CONTRANGIMENTO, E, QUEM SABE, CONSTITUIR
ATÉ O SEU PRÓPRIO PLANO DE AUTO GESTÃO.
COMPETÊNCIA NÃO LHES FALTA.
Salvador, Bahia, 19 de julho de 2021.
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