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Quando e como
você se torna um devedor do Estado.
Armando Lima
O
lançamento constitui o crédito tributário, mas também declara a existência da
obrigação tributária (art. 143,
do CTN).
Assim, ao mesmo tempo é um ato constitutivo e um ato declaratório.
O
Estado não pode cobrar uma dívida se não souber quem deve, porque deve e quanto
deve, por exemplo. Dizemos que, quando faltam essas informações básicas, as
obrigações ainda são ilíquidas e inexigíveis. Para torná-las líquidas e
exigíveis, é que existe o lançamento tributário. Assim, enquanto a obrigação
tributária não pode ser cobrada, o crédito tributário pode ser cobrado.
Art. 142, do CTN. Compete
privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar
a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito
passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo
único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob
pena de responsabilidade funcional.
Segundo
o art. 142 do CTN,
o lançamento tributário tem cinco funções:
·
Verificar se o fato gerador foi
praticado, quando a hipótese de incidência ocorreu na vida real;
·
Determinar o tributo a ser
cobrado, já que o fato gerador é que identifica a natureza tributária;
·
Calcular o valor a ser pago,
multiplicando a base de cálculo (valor fixo) pela alíquota (percentual);
·
Identificar quem vai pagar, pois o sujeito
passivo pode ser quem praticou o fato gerador (contribuinte) ou um
terceiro definido em lei (responsável tributário); e
·
Aplicar a multa, quando for constatado
algum ilícito tributário.
Alguns
critérios devem ser observados para determinar qual a legislação tributária
aplicável no momento do lançamento (arts. 106 e 144,
do CTN),
sendo que se aplica a lei tributária:
1.
Em vigor na data do fato
gerador, para o levantamento dos aspectos materiais do
tributo, como hipótese de incidência, fato gerador, base de cálculo, sujeito
passivo etc.;
2.
Em vigor na data do lançamento,
para o levantamento dos aspectos processuais (formais) do tributo, como os
critérios de apuração e de fiscalização; e
3.
Mais favorável ao sujeito
passivo, no caso da aplicação de penalidades (multas).
A
competência para efetivar o lançamento é exclusiva da autoridade administrativa
(Fisco). Desta forma, é proibida a delegação do lançamento à particulares. O
lançamento é um direito do Estado, mas um dever da autoridade administrativa
(atividade vinculada), sob pena de responsabilidade funcional (art. 141,
§ único, do CTN).
Na União, a autoridade administrativa é o auditor fiscal da Receita Federal;
nos Estados, o Agente-Fiscal de Rendas ou equivalente; e nos Municípios e no
Distrito Federal, o Auditor Fiscal do Município ou equivalente.
O
lançamento não é auto executório, não tendo coercibilidade (não pode se
utilizar de métodos forçosos de pagamento), sendo que, em caso de
descumprimento da obrigação tributária, cabe à Fazenda Pública ajuizar uma ação
de execução fiscal.
MODALIDADES DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
O
lançamento é dividido em três modalidades: de ofício, por declaração ou por
homologação.
No lançamento
de ofício ou direto, o Fisco possui todos os dados necessários ao
lançamento do tributo, não necessitando do auxílio do sujeito passivo, que não
é obrigado a declarar ou pagar nada antecipadamente (art. 149,
do CTN).
Exemplos: IPTU, IPVA, taxas, contribuições de melhoria, contribuições
corporativas (de conselhos profissionais) e a COSIP.
Por
sua vez, no lançamento misto ou por declaração, o Fisco realiza o
lançamento baseado em informações declaradas pelo sujeito passivo (art. 147,
do CTN).
O sujeito passivo cumpre o seu dever de informar e espera ser notificado do
valor a ser pago. Exemplos: II sobre bagagem acompanhada, ITCMD e ITBI. Caso o
sujeito passivo queira corrigir a sua declaração para reduzir ou excluir o
tributo, deverá comprovar o erro antes de receber a notificação do lançamento
(art. 147, § 1º,
do CTN).
Por
fim, no lançamento por homologação, também chamado de
autolançamento, o sujeito passivo faz a apuração, declara e recolhe (paga) o
tributo. O Fisco apenas confere se o valor recolhido está correto e homologa
(chancela) o lançamento. Se a apuração não estiver correta o Fisco faz um
lançamento de ofício da diferença. Se houve o pagamento antecipado e o Fisco
não homologou expressamente o lançamento em 5 anos ocorrerá a homologação
tácita, salvo se houve dolo, fraude ou simulação (art. 150,
do CTN).
Exemplos: ICMS, IPI, IR, PIS, COFINS e Empréstimos Compulsórios.
Existe
ainda uma hipótese chamada de lançamento por arbitramento, mas que
na verdade é um tipo de lançamento por declaração, que ocorre quando as
informações fornecidas pelo sujeito passivo estão incorretas, fazendo com que o
Fisco use um sistema próprio para verificar o valor de bens, serviços, direitos
ou atos jurídicos (art. 148,
do CTN).
A autoridade administrativa desconsidera os valores declarados, presumindo e
fixando o valor tributável mais próximo da realidade. Exemplo: no ITBI, quando
se declara na transferência do imóvel um valor inferior ao de mercado. Como o
arbitramento tem presunção relativa de veracidade, é o sujeito passivo quem
deve provar administrativa ou judicialmente quais devem ser os valores
corretos.
NOTIFICAÇÃO E
ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO
Assim
como a lei só tem eficácia após a sua publicação, o lançamento só terá eficácia
após a notificação do sujeito passivo. A notificação pode ser
pessoal, pelos correios, por endereço eletrônico ou por edital (art. 23,
caput e § 1º, do Decreto 70.235/72).
A notificação do IPTU é feita pela comprovação via AR do envio do carnê ao seu endereço
(Súmula 397, do STJ).
Antes
de ser feita a notificação, a possibilidade de revisão do lançamento é
absoluta, total. Porém, depois de notificado o sujeito passivo, o lançamento só
pode ser alterado em três situações (arts. 145 e 149,
do CTN):
1.
Por impugnação do sujeito passivo, ao
apresentar defesa ou reclamação no âmbito administrativo público, em que o
devedor discorda total ou parcialmente do lançamento. Assim, o lançamento
original feito pelo Fisco foi contestado e corrigido no âmbito administrativo;
2.
Por recurso de ofício, quando ocorre o
reexame obrigatório das decisões favoráveis ao reclamante no âmbito
administrativo. O Fisco é obrigado a recorrer sempre que uma decisão for
desfavorável a ele. Assim, o lançamento corrigido em 1º grau no âmbito
administrativo sofre nova modificação em 2º grau administrativo;
3.
Por iniciativa de ofício da
autoridade administrativa, exercendo o poder de autotutela administrativa, em
que a autoridade administrativa revê os seus próprios atos, visando corrigir,
sanar vícios e incorreções. Desta forma, o Fisco identifica e corrige o
lançamento errado. É a única das três hipóteses não litigiosa.
OUTRAS FORMAS
DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
O
crédito tributário pode ser constituído de outras formas além do lançamento
previstas em lei. Para distinguir o que é considerado lançamento tributário das
demais formas de constituição do
crédito tributário, basta ter em mente que o lançamento é uma atividade
privativa da autoridade, que não pode ser delegada a particulares e que é a
única forma estipulada no CTN (art.
142, § único). Porém, em todos os casos a seguir, os atos trazem certeza e
liquidez ao valor do tributo.
Como
visto, são exemplos de lançamento o de ofício, o por
declaração e o por homologação. Mesmo que o sujeito passivo faça grande parte
do trabalho, o ato lançamento não é feito por ele. O Fisco pode efetuar o
lançamento por meio de auto de lançamento (tributo), auto de infração (AIOP e
AIOA) ou notificação fiscal de lançamento de débito. A homologação do
lançamento por homologação pode ser expressa ou tácita.
Porém,
se o sujeito passivo, ao cumprir uma obrigação acessória e apresentar declarações,
o crédito está constituído e já poderá ser cobrado. São exemplos a Declaração
Anual de Ajuste do Imposto de Renda, a Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais (DCTF), a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à
Previdência Social (GFIP), a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA),
dentre outros documentos. Isto ocorre porque o documento constitui uma confissão de
dívida, podendo já ser inscrito na Dívida Ativa (Decreto-Lei 2.124/84
e Súmula 436, do STJ). O pedido de parcelamento também é confissão de dívida
(art. 12,
da Lei 10.522/02).
Da mesma forma, é o depósito integral para a discussão do crédito no âmbito
administrativo ou judicial.
Outra
forma de constituição de
crédito é via Poder Judiciário. Em ações trabalhistas, o juiz pode
determinar o recolhimento do imposto de renda e das contribuições
previdenciárias (art. 879,
§ 1º-A, da CLT).
Recentemente, vários Tribunais vêm retendo e repassando ao Fisco os valores
referentes ao IRPF e INSS dos honorários advocatícios sucumbenciais.
REFERÊNCIAS
ALEXANDRE, Ricardo. Direito
Tributário Esquematizado. 10. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Forense,
2016.
PAULSEN, Leandro. Curso de
Direito Tributário Completo. 11. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
SABBAG, Eduardo. Manual de
Direito Tributário. 9. ed. - São Paulo: Saraiva, 2017.
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