STJ: Gratuidade de justiça para MEI e EI
exige apenas declaração de falta de recursos
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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para a
concessão do benefício de justiça gratuita ao Microempreendedor Individual
(MEI) e ao Empresário Individual (EI), basta a declaração de insuficiência
financeira, ficando reservada à parte contrária a possibilidade de impugnar o
deferimento da benesse.
Por unanimidade, o colegiado considerou que a caracterização do MEI e do
EI como pessoas jurídicas deve ser relativizada, pois não constam no rol do artigo 44 do Código Civil.
Com esse entendimento, os ministros negaram provimento ao recurso
especial em que uma transportadora, ré em ação de cobrança, impugnou a
gratuidade concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aos autores,
dois empresários individuais.
O juiz de primeiro grau havia indeferido a gratuidade, considerando que
os autores deveriam comprovar a necessidade, porque seriam pessoas jurídicas. A
corte paulista, ao contrário, entendeu que a empresa individual e a pessoa
física se confundem para tal fim.
MEI e EI não têm registro de ato constitutivo
Ao STJ, a transportadora alegou que a presunção de veracidade da
declaração de insuficiência financeira, estabelecida no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, não
se aplica ao microempreendedor e ao empresário individuais porque não seriam
equiparáveis à pessoa física para fins de incidência da benesse judiciária.
Relator do caso, o ministro Marco Buzzi explicou que o MEI e o EI são
pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo
com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, de modo que não há
distinção entre a pessoa natural e a personalidade da empresa – criada apenas
para fins específicos, como tributários e previdenciários.
Segundo o magistrado, além de não constarem do rol de pessoas jurídicas
do artigo 44 do Código Civil, essas entidades não têm registro de ato
constitutivo, que corresponde ao início da existência legal das pessoas
jurídicas de direito privado, conforme o artigo 45 do código.
O ministro observou que a constituição de MEI ou EI é simples e
singular, menos burocrática, não havendo propriamente a constituição de pessoa
jurídica, senão por mera ficção jurídica ante a atribuição de CNPJ e a
inscrição nos órgãos competentes – o que não se confunde com o registro de ato
constitutivo.
"Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da
gratuidade judiciária, a caracterização como pessoa jurídica deve ser
relativizada", apontou.
Atribuição de CNPJ não transforma pessoas naturais em jurídicas
Marco Buzzi comentou que, para determinados fins, pode haver equiparação
do MEI e do EI com a pessoa jurídica, de forma fictícia, a fim de estabelecer
uma mínima distinção entre as atividades empresariais e os atos não
empresariais.
Porém, afirmou, para o efeito
de concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou a
inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas naturais
que estão por trás dessas categorias em pessoas jurídicas propriamente ditas.
Entendê-las, no caso, como efetivas pessoas físicas ou naturais é
imprescindível em respeito "aos preceitos e princípios gerais, e mesmo
constitucionais, de mais amplo acesso à Justiça, e ainda ao princípio da
igualdade em todas as suas formas" – concluiu o ministro ao manter o
acórdão recorrido.
FONTE: STJ
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