Autoridade fiscal pode anular atos praticados
para dissimular tributo, decide STF
Por maioria de
votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de
dispositivo do Código Tributário Nacional (CTN) que permite à autoridade fiscal
desconsiderar atos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do
fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação
tributária. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 2446, na sessão virtual encerrada em 8/4.
A ação foi
proposta pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo
(CNC) contra o artigo 1º da Lei Complementar 104/2001, que acrescentou o
parágrafo único ao artigo 116 do CTN. Entre outros pontos, a confederação alega
que o dispositivo permite à autoridade fiscal tributar fato gerador não ocorrido
e previsto em lei.
Regulamentação
No voto condutor
do julgamento, a relatora, ministra Cármen Lúcia, explicou que a eficácia plena
da norma em questão depende de lei para estabelecer procedimentos a serem
seguidos. Apesar de tentativas, o parágrafo único do artigo 116 do CTN ainda
não foi regulamentado.
Legalidade
Ao afastar a
alegação da CNC de ofensa ao princípio da legalidade, a ministra observou que a
desconsideração autorizada pelo dispositivo está limitada aos atos ou negócios
jurídicos praticados com intenção de dissimulação ou ocultação de fato gerador
que, além de estar previsto em lei, já tenha se materializado. Ou seja, o Fisco
estará autorizado apenas a aplicar base de cálculo e alíquota a uma hipótese de
incidência estabelecida em lei e que tenha se realizado.
Para a relatora,
também não procede a alegação da confederação de que a previsão retira
incentivo ou estabelece proibição ao planejamento tributário das pessoas
físicas ou jurídicas. Na sua avaliação, a norma não proíbe o contribuinte de
buscar economia fiscal pelas vias legítimas, realizando suas atividades de
forma menos onerosa, e, assim, deixar de pagar tributos quando não for
configurado fato gerador cuja ocorrência tenha sido licitamente evitada.
Elisão x evasão
A ministra
explicou, ainda, que a denominação “norma antielisão”, como a regra é
conhecida, é inapropriada, pois o dispositivo trata de combate à evasão fiscal,
instituto diverso. Na elisão fiscal, há diminuição lícita dos valores
tributários devidos, pois o contribuinte evita a relação jurídica geradora da
obrigação tributária, enquanto, na evasão fiscal, o contribuinte atua de forma
a ocultar fato gerador para omitir-se ao pagamento da obrigação tributária
devida.
Votaram no mesmo
sentido a ministra Rosa Weber e os ministros Marco Aurélio (aposentado), Edson
Fachin, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Dias Toffoli, Nunes Marques e Luís Roberto
Barroso.
Reserva de
jurisdição
O ministro
Ricardo Lewandowski divergiu, por entender que, por ser uma medida extrema, a
nulidade ou a desconsideração de atos e negócios jurídicos alegadamente
simulados cabe ao Judiciário, e não à autoridade administrativa. Seguiu esse
entendimento o ministro Alexandre de Moraes.
SP/AD//CF
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